TJES - 5000343-52.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000343-52.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALES LOPES MOREIRA FARIA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA - ES22606 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TALES LOPES MOREIRA FARIA em face de HDI SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que era segurada da ré e teve seu veículo roubado em 08 de fevereiro de 2023.
Afirma que, após comunicar o sinistro, a seguradora negou indevidamente a cobertura securitária, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em contestação (id 52075869), a parte requerida sustenta a legitimidade da recusa.
Argumenta que uma sindicância interna não encontrou provas da efetiva ocorrência do roubo, apontando inconsistências na narrativa do autor e um histórico de sinistro similar.
Defende a ausência do dever de indenizar por violação da boa-fé e, subsidiariamente, pede que a indenização material se limite ao valor da Tabela FIPE e impugna o dano moral.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais Pendentes O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões suscitadas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
O processo está suficientemente instruído com as provas documentais apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
II.II - Da Controversia Central A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização securitária ao autor, sob a alegação de fraude e violação da boa-fé contratual, e, consequentemente, a existência de danos materiais e morais a serem reparados.
II.III - Do Direito Aplicável e da Análise das Provas Inicialmente, cumpre destacar que "a relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora, por configurar relação de consumo, é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor".
Isso implica, entre outros aspectos, na interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e na possibilidade de inversão do ônus da prova.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APLICABILIDADE.
PRÊMIO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA .
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . 1.
A relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora, por configurar relação de consumo, é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não havendo como afirmar, com certeza, que o veículo segurado sofreu perda total, ante a ausência do laudo de vistoria elaborado por perito judicial e, principalmente, porque a autora eliminou o objeto da prova pericial, ao reparar as avarias no veículo sem comunicar previamente ao juízo que adotaria tal providência, deve o pleito inaugural ser julgado improcedente . 3.
Simples dissabores, aborrecimentos e contrariedade decorrentes de descumprimento contratual não geram danos morais susceptíveis de reparação. 4.
De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso, proceder a majoração da verba honorária anteriormente arbitrada .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02500227420158090051, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/11/2018) O contrato de seguro fundamenta-se na boa-fé das partes (art. 765, CC).
Contudo, ao fundamentar a recusa no pagamento em suposta má-fé ou fraude, a seguradora atrai para si o ônus de provar de forma inequívoca os fatos que alega, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido, "ao aduzir a ausência de boa-fé do autor e, consequentemente, a ocorrência de fraude, a ré apelante atraiu para si o ônus de provar os fatos que alegou".
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – ASSOCIAÇÃO DE SEGURO VEICULAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA MÁ-FÉ – DIVERGÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES DO SINISTRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO – DESCONTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO – FRANQUIA - ILEGALIDADE - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao aduzir a ausência de boa-fé do autor e, consequentemente, a ocorrência de fraude, a ré apelante atraiu para si o ônus de provar os fatos que alegou, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, cabe à requerida comprovar a má-fé do autor apelado, quando age intencionalmente no intuito de se beneficiar do valor da indenização securitária, ônus do qual não se desincumbiu.
Mostra abusivo o desconto referente à cota de participação no Contrato de Proteção Veicular, tendo em vista a Circular SUSEP nº 269, de 30 de setembro de 2004, vedar a aplicação de franquia nos casos de indenização integral Com o pagamento da indenização pela perda total do automóvel em favor da parte autora, esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus, como determina a lei, ou, em caso de impossibilidade, ao abatimento do valor do salvado à época do sinistro do montante da indenização por danos materiais, apurando-se o respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10340043720238110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) No caso dos autos, o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório inicial (art. 373, I, CPC) ao apresentar o boletim de ocorrência.
Conforme a jurisprudência, "o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial goza de presunção de fé pública, que somente pode ser derrogada perante a produção de prova em sentido contrário" A seguradora ré,
por outro lado, não apresentou provas concretas da alegada fraude.
A recusa com fundamento na "inconsistência nas informações prestadas pelo associado", sem a devida produção de prova das divergências, torna a negativa ilegítima.
A ausência de testemunhas, a falta de câmeras e um sinistro anterior são insuficientes para comprovar que o segurado agiu dolosamente.
A ré não se desincumbiu do ônus de "comprovar a má-fé do autor apelado, quando age intencionalmente no intuito de se beneficiar do valor da indenização securitária" .
Configurado o dever de indenizar, o valor do dano material deve corresponder à Tabela FIPE na data do sinistro, conforme pleiteado subsidiariamente pela própria ré e em conformidade com o entendimento dos tribunais.
Com o pagamento, "esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10340043720238110041).
Quanto ao dano moral, embora o TJ-GO entenda que "simples dissabores, aborrecimentos e contrariedade decorrentes de descumprimento contratual não geram danos morais", o caso em tela ultrapassa o mero dissabor.
A recusa da seguradora foi fundamentada em uma acusação, ainda que velada, de fraude, sem prova para tanto.
Tal conduta atinge a honra do consumidor, que, além do prejuízo do roubo, vê sua honestidade questionada.
A frustração da legítima expectativa de segurança, somada à imputação de conduta desonesta, caracteriza o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado.
III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação desenvolvida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré, HDI SEGUROS S.A., a pagar ao autor, TALES LOPES MOREIRA FARIA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.302,00 (quinze mil, trezentos e dois reais), correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE na data do sinistro, a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC desde a data do evento danoso (fevereiro de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Fica o autor obrigado a entregar à seguradora a documentação do veículo sinistrado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, necessária à transferência de propriedade do salvado, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento da indenização. 2) CONDENAR a ré, HDI SEGUROS S.A., a pagar ao autor, TALES LOPES MOREIRA FARIA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral do qual decaiu (R$ 5.000,00), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal.
Por conseguinte, caso interposto recurso de apelação, intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, com as respectivas baixas e arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se Dores do Rio Preto, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
25/08/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de TALES LOPES MOREIRA FARIA - CPF: *60.***.*93-50 (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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12/06/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
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10/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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