TJES - 5000960-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000960-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros CUSTOS LEGIS: MARCELO DAMM RELATOR(A):HELOISA CARIELLO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha rejeitou a impugnação do ente federativo.
A decisão agravada reconheceu a legitimidade do agravado para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação ajuizada pela associação de classe; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de residência no Município de Vitória compromete a sua legitimidade; (iii) determinar se eventual pagamento parcial realizado pelo ente público pode ser considerado como fato extintivo parcial da obrigação, mesmo sem comprovação documental nos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual, o que afasta a exigência de autorização expressa ou demonstração de filiação formal dos beneficiários, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A ausência de comprovação de residência no Município de Vitória não impede o cumprimento individual, diante da legitimidade extraordinária da associação, que substitui processualmente os interessados independentemente do local de residência.
A alegação de pagamento parcial desacompanhada de documentação comprobatória não pode ser acolhida como fato impeditivo ou extintivo da obrigação.
Documentos novos apresentados diretamente em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, não são conhecidos, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A associação que atua como substituta processual em ação coletiva confere legitimidade aos beneficiários para promoverem o cumprimento individual da sentença, independentemente de autorização expressa ou filiação comprovada.
A ausência de comprovação de residência no local do ajuizamento da ação coletiva não afasta a legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva.
Alegações genéricas de pagamento parcial desacompanhadas de prova não possuem aptidão para desconstituir a obrigação reconhecida em juízo.
Documentos não apresentados na instância originária não podem ser analisados diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 485, VI, 489, §1º, e 1.015; CF/1988, art. 5º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5004237-95.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 31.08.2021; TJES, Apelação Cível 0033135-69.2018.8.08.0035, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 18.08.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO Composição de julgamento: Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão id 29213133 (dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, que, no “cumprimento individual de sentença coletiva” ajuizado por MARCELO DAMM, ora Agravado, rejeitou a impugnação oposta pelo ente federativo.
Pelas razões recursais (id 7158684), o Agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento a fim de evitar grave prejuízo ao erário.
No mérito, sustenta (i) ilegitimidade ativa do Agravado para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, em razão da ausência de documentação comprobatória da sua qualidade de representado pela associação respectiva; (ii) inexistência de comprovação de que o Agravado residia no Município de Vitória na data do ajuizamento da ação judicial que deu ensejo ao título exequendo; (iii) existência de restituição parcial que deve ser descontada do montante da condenação.
Pois bem.
Após proceder ao exame do feito de origem e das razões recursais, concluo que o recurso não merece conhecimento.
Cuida-se, como dito, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizado pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
A tese recursal de ilegitimidade ativa do Agravado para postular a liquidação e o cumprimento individual da sentença proferida no já mencionado processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizado pela Associação de Cabos e Soldados da PMES, não encontra respaldo na orientação jurisprudencial firmada por este Egrégio Sodalício acerca da matéria em debate.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS PMES – SUBSTITUTO PROCESSUAL – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – ASSOCIADOS – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu que a Associação de Cabos e Soldados da PMES ACS ajuizou a demanda coletiva na qualidade de substituto processual, de modo a tornar desnecessária a exigência de autorização expressa dos associados e, também, da análise do local de residência do beneficiário do título. (TJES Classe: Apelação Cível 0033135-69.2018.8.08.0035, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 18/08/2020). 2.
Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 5004237-95.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 31.08.2021) A atuação da Associação de Cabos e Soldados da PMES ocorrera na qualidade de substituta processual e por legitimação extraordinária, contexto em que não se exige autorização expressa e nem a qualidade de associado do beneficiado para futuro cumprimento individual da sentença coletiva.
Não se olvida ser indispensável às associações, quando atuarem em representação processual, a autorização expressa de seus associados, ainda que deliberada em assembleia, pois insuficiente a previsão estatutária genérica;
por outro lado, ao litigarem em substituição processual, como ocorreu na hipótese do processo paradigma, torna-se prescindível a autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da ação respectiva.
Outrossim, a ausência de comprovação de residência no Município de Vitória não impede o cumprimento individual, diante da legitimidade extraordinária da associação, que substitui processualmente os interessados independentemente do local de residência.
Desse modo, não merece vicejar a alegação de ilegitimidade ativa do Agravado para o cumprimento individual de sentença coletiva.
A respeito da alegada restituição parcial em momento pretérito, o Juízo a quo consignou na decisão vergastada que “caberia ao impugnante junto com sua peça de defesa documentos comprobatórios do alegado pagamento parcial, indicando pormenorizadamente quais parcelas já teriam sido quitadas.
Não tendo trazido documentos comprobatórios de sua alegação, é inviável reconhecer o pagamento parcial”.
De fato, a alegação genérica de pagamento parcial, desacompanhada de qualquer substrato probatório, é insuficiente para autorizar o acolhimento da referida tese.
Como se não bastasse, a juntada, nesta instância recursal, dos extratos da conta corrente do(a) Exequente — nos quais se aponta o alegado ressarcimento parcial dos juros do crédito rotativo efetuado pelo Estado — não pode ser conhecida, porquanto tais documentos não foram previamente submetidos à apreciação do Juízo de origem, conforme impõe o princípio do duplo grau de jurisdição.
A apresentação de novos elementos probatórios diretamente no Tribunal, sem exame prévio pela instância inferior, caracteriza indevida supressão de instância.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da análise dos extratos bancários acostados no ID 10283295 nesta fase processual, devendo ser preservada a competência do Juízo a quo para eventual exame dos referidos documentos, caso ainda não o tenha realizado.
Do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. - 
                                            
26/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 17:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DAMM em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 14:32
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/03/2024 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 13:28
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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30/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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