TJES - 5044767-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044767-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANI FREIRE AZEREDO, GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA FERREIRA VILLELA VIEIRA - ES38798 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GIOVANI FREIRE AZEREDO Endereço: Avenida Comandante Álvaro Martins, 210, 902, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 Nome: GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO Endereço: Avenida Comandante Álvaro Martins, 210, apto 902, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-050 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida dos Andradas, 3000, 3 andar, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30260-070 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GIOVANI FREIRE AZEREDO, GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO em face de UNIDAS LOCADORA S.A., postulando a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narram os Requerentes que alugaram um veículo junto à Requerida com retirada às 18h00min do dia 26/01/2022 e retirada programada para o dia 31/01/2022 (Id. 53516745), com objetivo de melhorar a mobilidade entre Florianópolis e Balneário Camboriú.
Afirmam que, aproximadamente às 18h30min, o veículo parou de funcionar em meio a pista movimentada, causando grande aflição, considerando que estavam com sua família.
Alegam que acionaram a Requerida e que o guincho chegou somente às 19h50min, ocasião em que foram encaminhados a um posto de combustível para aguardar um carro por aplicativo (Id. 53516743).
Sustentam que foram encaminhados a loja para retirada de outro veículo somente às 21h00min.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 56338084) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou que prestou auxílio aos Requerentes; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 61576165) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 62294743) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão veículo alugado com defeito, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar os Requerentes pelos danos alegados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não pairam dúvidas quanto ao defeito no veículo após a locação, que só é concretizada após a assinatura do laudo de vistoria pelo locatário.
O pedido de produção de prova pericial não se sustenta pelo próprio contexto fático, considerando que foi encaminhado um guincho pela própria Requerida e o veículo locado foi substituído, de modo que não haveria razão para tais providências caso o veículo estivesse em perfeitas condições de uso, razão pela qual há verossimilhança nas alegações dos Requerentes e é patente a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela procedência.
Para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Entretanto, os Requerentes comprovaram, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagaram pela locação do veículo, bem como que poucos minutos após a retirada da locadora o veículo parou de funcionar, de modo que houve a frustração da legítima expectativa do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO .
VIAGEM DE LAZER.
CARRO LOCADO QUE APRESENTOU DEFEITO NOS PRIMEIROS DIAS DO CONTRATO, NECESSITANDO DE REBOQUE.
PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO EQUIVALENTE A R$ 8 .000,00 E AO PAGAMENTO DE R$ 1.578,00, CORRIGIDOS DESDE JULHO DE 2022, ALÉM DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, QUE ARBITRO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECORRE A PARTE RÉ POSTULANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO .
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA, RELATIVA AO DEFEITO DO VEÍCULO NO PERÍODO DA LOCAÇÃO .
SITUAÇÃO CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSÍQUICO DIANTE DA EXPECTATIVA DO AUTOR DE TER SUA VIAGEM REALIZADA COM SEGURANÇA, O QUE NÃO ACONTECEU.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ASSISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ART. 85, PARÁGRAFO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO AO QUAL NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 08163760920228190210 202300183579, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023) A assistência prestada pela Requerida não exime o dever de indenizar, mas é utilizada tão somente como parâmetro para quantificação do valor indenizatório.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, os Requerentes fazem jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial e CONDENO a Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Requerentes, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
26/08/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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23/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de GIOVANI FREIRE AZEREDO - CPF: *83.***.*98-29 (REQUERENTE) e GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO - CPF: *75.***.*12-78 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GIOVANI FREIRE AZEREDO em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:16
Juntada de
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de GREICE WENCELEWSKI POSSENTI AZEREDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de GIOVANI FREIRE AZEREDO em 03/12/2024 23:59.
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16/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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