TJES - 5000331-52.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:55
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000331-52.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MASTER SEA COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL SOARES GOMES - ES22158 DECISÃO O executado, ao ID 62640592 afirma que ajuizara, de forma prévia, a ação anulatória n. 5032120-03.2024.8.08.0024, onde fora proferida decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, pugnando, dessa forma, pela suspensão da tramitação do presente feito.
Ouvido o exequente, ao ID 69691521, este informa que a decisão proferida limitara, tão somente, o valor da multa aplicada, não tendo, em nenhum momento, suspendido a exigibilidade do crédito tributário como um todo, pugnando, consequentemente, pelo prosseguimento da demanda, com a realização de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relato do necessário.
Decido.
Realmente, razão possui o exequente, apesar de nenhuma das partes ter juntado a íntegra da decisão, mas o recorte da decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 5032120-03.2024.8.08.0024 trazido no corpo da peça de ID 62640592 indica, tão somente, que houve uma limitação do valor da multa para o patamar de 100%, ou seja, R$ 322.998,00, não retirando a exigibilidade da integralidade da dívida.
Dessa forma, a execução pode prosseguir de forma parcial, limitada a cobrança do principal e da multa, esta última limitada ao percentual de 100%, totalizando o montante de ambos o valor de R$ 645.996,00.
Portanto, consoante o disposto no art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Outrossim, a EC 45/2001 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO.
BENS.
DEVEDOR. 1.
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/pa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655 - A do CPC e 185 - A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.649.994; Proc. 2017/0016555-5; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 02/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ 07 ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas bacenjud, renajud ou infojud), em execução civil ou execução fiscal. (agint no RESP 1184039/MG, Rel. ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 04/04/2017). 2.
No caso, nada obstante os apontamentos realizados pelo julgador primevo, não observo desídia por parte do ente exequente acerca da satisfação de seu crédito.
Além disso, a última pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema bacenjud, antigo sisbajud, deu-se há mais de 07 (sete) anos. o decurso de tal lapso temporal não permite presumir que nova pesquisa se mostraria inócua.
Assim, revela-se dispensável, nessa hipótese, a comprovação de mudança na situação financeira dos executados, ora agravados. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a questão, esclareceu que a Lei (art. 655-a do CPC) não limitou o uso do BACEN jud a uma única vez por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (...) isto é, tantas vezes quanto necessário (RESP 1199967/MG, Rel. ministro Hermen Benjamin, 2a turma, j.16/11/2010, dje 04/02/2011) 4. É de se reconhecer que o sistema sisbajud facilita a localização de ativos financeiros dos agravados, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Recurso provido. (TJES; AI 5015215-29.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 14/03/2024).
Isso posto, DEFIRO o requerimento do Exequente e promovo a pesquisa no sistema SISBAJUD, visando a penhora de dinheiro em nome da Executada MASTER SEA COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-14, até o limite do débito tributário, no valor de R$ 645.996,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais).
Havendo bloqueio de valores, deverão estes ser transferidos para a conta judicial do banco Banestes, agência (nº 0271), em depósito à ordem deste juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise, intimando o executado para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal, devendo atentar para o disposto no art. 16, § 1º da LEF.
Caso sejam bloqueados valores irrisórios, estes serão posteriormente liberados.
Na falta de bloqueio por ausência de numerário ou no desbloqueio decorrente de valor irrisório, efetuarei nova busca, agora através do sistema RENAJUD, perquirindo veículos da executada passíveis de penhora.
Uma vez localizados, será efetuada a restrição judicial e expedido o Mandado de Penhora e Avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, nomear depositário legal para esses veículos e intimar o executado da penhora realizada para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal.
Mister consignar que não será admitida a penhora direta de bens alienados fiduciariamente, e, da mesma forma, a penhora por termo, considerando a necessidade de se resguardar a utilidade da medida, haja vista que por se tratar de bem móvel, pode ter ocorrido a prévia alienação do bem sem a modificação do registro no órgão competente.
Sendo insuficientes os bens penhorados, procederei a pesquisa pelo sistema Infojud/DOI-Receita Federal para obtenção de informações referentes às declarações de operações imobiliárias do executado.
Com a juntada das declarações, intimem as partes para ciência e havendo penhora, para opor embargos à execução, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 31 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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