TJES - 5003557-27.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:48
Publicado Sentença - Mandado em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003557-27.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JASSON SILVA SANTOS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA”, ajuizada por JASSON SILVA SANTOS em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., pelos motivos explicitados na exordial id.42888997.
Afirma a parte autora que: a) foi vítima de acidente de moto no dia 29/01/2024, no qual sofreu acidente, tendo lesão em de Fratura em cabeça do rádio do cotovelo direito; b) Após o referido acidente o requerente passou por procedimento de reabilitação e obteve no final do tratamento o parecer que seria portador de sequelas permanentes que repercutiriam em seu membro superior; c) realizou a abertura do processo administrativo de sinistro que gerou o Sinistro de n° 971458; d) que a requerida teria o prazo de 30 dias conforme determina o manual em anexo do órgão regulador para realizar o pagamento da indenização e o que não ocorreu no presente caso, a seguradora realizou a negativa informando que devido ao segurado não possuir a carteira de habilitação para conduzir motocicleta, seria o motivo para se recusar a pagar a indenização do autor; e) requereu junto a seguradora a reabertura do processo através do E-mail, com a informação que o requerente não agravou o risco de forma intencional, o que sim aconteceu foi um ato involuntário e não esperado.
Desse modo pugnou em sede de tutela de urgência a reabertura do processo administrativo de NÚMERO: 971458 e que a requerida apresente o laudo da perícia médica administrativa que o segurado realizou no dia 11/04/2024, para efetivação da lidima justiça.
Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação com documentos ID 47500554, na qual afirma que a negativa de pagamento da indenização securitária se deu em razão de o autor ter praticado ato ilícito, qual seja, a condução do veículo automotor sem possuir a devida habilitação legal (CNH), o que configura agravamento intencional do risco e se enquadra nas cláusulas de exclusão do contrato de seguro.
Destaca a falta de comprovação da invalidez de forma pormenorizada, conforme as condições gerais do contrato (ID 47500558), que preveem que a invalidez deve ser comprovada por declaração médica idônea.
A ré refuta o pedido de danos morais, alegando que a recusa administrativa, fundamentada em cláusulas contratuais, não configura ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica (ID 47795593), na qual sustenta a ausência de prova concreta da ré sobre a falta de habilitação do autor e argumenta que a mera ausência de CNH não exclui automaticamente a cobertura, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade com o acidente.
O autor também alega que o laudo médico de sequelas (ID 42889365), que atesta invalidez parcial permanente de 70%, é prova suficiente.
Em decisão (ID 54044249), foi deferida a produção de prova documental e oral, com designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em audiência (ID 62962808), a instrução processual foi encerrada, com o patrono do autor manifestando expressamente o desinteresse na produção de outras provas (Id 63539231). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “(...) presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão nodal dos autos consiste em averiguar se o Requerente faz jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente, tendo o Requerente arrolado no polo passivo da presente demanda a seguradora.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes é regida pelo regramento consumerista, vez que as litigantes se enquadram perfeitamente às definições de consumidor e prestador de serviços presentes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a Requerida desenvolve atividade consubstancia na prestação de serviço de seguro de vida, enquadrando-se no conceito legal de prestador de serviço previsto no art. 3º do CDC, enquanto o Requerente é o beneficiário dos serviços prestados por esta e, portanto, faz jus ao conceito de consumidor presente no artigo 2º do mencionado diploma legal.
No mesmo sentido dispõe o art. 757 do Código Civil de 2002, in verbis: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Assim, ante a relação existente entre as partes, o preenchimento de determinados requisitos autorizaria a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII do CDC, que dispõe: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - Grifo nosso.
Da leitura deste artigo extrai-se que dois são os requisitos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambos presentes no caso em questão.
Ademais, há que se reconhecer que o contrato em análise pertence à modalidade de adesão cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Neste sentido, em que pese serem plenamente autorizados pelo ordenamento pátrio, o diagnóstico das abusividades eventualmente encontradas deve ser feito de forma ainda mais meticulosa.
Feitas tais considerações, entendo por expressamente aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, inciso VIII, CDC. 2.2 MÉRITO.
O cerne da controvérsia reside na análise da pretensão autoral em obter indenização securitária por invalidez permanente, o que se condiciona à comprovação de dois fatos constitutivos de seu direito: a ocorrência de invalidez permanente e a inexistência de causa excludente de cobertura.
Dentre as espécies contratuais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se o contrato de seguro, disposto nos arts. 757 e seguintes do Código Civil cujo objeto primordial é a garantia de pagamento de um prêmio em caso de riscos existentes no cotidiano que, embora nunca quistos, sempre são pre
vistos.
A vida social é cercada de riscos que, muitas vezes, podem causar perdas de coisas ou de pessoas, em que o impacto financeiro pode ser negativo.
Desta forma, pautada na possível ocorrência de um acontecimento incerto, o segurado busca o contrato de seguro para gerenciar o risco e através do pagamento de determinado valor com previsão de riscos já determinados na avença firmada entre as partes, o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado.
Logo, o segurador se obriga a pagar determinada indenização prevista no contrato, caso o risco previsto contratualmente se materialize em um sinistro.
In caso, a parte requerida indeferiu a indenização securitária por haver a prática de ato ilícito pelo segurado, ou seja, a condução de veículo automotor sem habilitação.
A seguradora colaciona a carta de negativa (ID 47500557) que textualmente informa que "o segurado conduzia veículo sem a devida habilitação legal, o que contraria as condições contratuais e infringe o código de trânsito brasileiro." e que "a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência: Da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer titulo;" A seguradora ainda reforça seu argumento com base nas cláusulas 4.1 e 4.2 das Condições Gerais do seguro (ID 47500558), que expressamente excluem das coberturas eventos ocorridos em decorrência de "atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado" e de "condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal".
O autor em sua inicial apresenta seu documento pessoal o Registro de Identidade ID 42889368 e não foi apresentada a carteira de motorista.
Quanto a alegação da parte requerente de invalidez permanente, no laudo apresentado pelo autor ID 42889365 o médico afirma que a invalidez é permanente no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Houve o agendamento da perícia médica administrativamente Id 42889358, mas o requerente não apresentou o resultado desta perícia.
Dispõe o artigo 373, inciso I do CPC: “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” O ordenamento jurídico prevê numerosos princípios que devem ser observados no nascimento dos contratos, dentre os quais reside a boa-fé, cláusula geral para aplicação do direito obrigacional e regra de conduta que impõe aos contratantes um comportamento ético e leal entre as partes.
Está prevista no art. 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Além disso, a boa-fé impõe deveres jurídicos anexos que são fundamentais para a fiel execução do contrato, tais como o dever de lealdade, o dever de assistência, o dever de informar, o dever de sigilo, dentre outros.
Para obter a indenização securitária, era imprescindível a comprovação inequívoca da invalidez permanente, o que, no caso, exige um laudo médico conclusivo e detalhado, seguindo os parâmetros contratuais e regulatórios.
A parte autora não apresentou a habilitação própria para dirigir motocicleta, conforme o contrato.
A parte autora, em audiência, expressamente manifestou não possuir mais provas a produzir.
Diante da falha em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão de indenização securitária mostra-se improcedente.
Por via de consequência, o pedido de indenização por danos morais também não procede, uma vez que a recusa da seguradora, baseada na ausência de comprovação técnica da invalidez e comprovação de habilitação para conduzir motocicleta, não configura conduta ilícita ou abusiva.
A recusa administrativa foi justificável e não resultou em violação a direitos de personalidade que pudessem ensejar reparação extrapatrimonial. 4.DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a autor diante do deferimento da AJG em seu favor ID nº43007343, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido de JASSON SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*09-86 (REQUERENTE).
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01/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:30, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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11/02/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:30, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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05/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:15, São Mateus - 2ª Vara Cível.
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09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a JASSON SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*09-86 (REQUERENTE)
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13/05/2024 17:10
Processo Inspecionado
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13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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