TJES - 0003277-75.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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31/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025 para GLEUCINEIA CARLOS (VÍTIMA).
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26/08/2025 16:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003277-75.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICENTE SARCINELLI Advogado do(a) REU: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de João Vicente Sarcinelli, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Contudo, examinando os autos, foi verificado que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pois bem.
Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 03 (três) anos.
Assim, examinando os autos, foi verificado que se passaram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, que se deu com o recebimento da denúncia na data de 13/12/2021 (fls. 40 dos autos físicos), o que torna inevitável a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Revogo as medidas cautelares eventualmente decretadas.
Fixo, a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Ronaldo Santos Costa, OAB/ES 15.626, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Expeça-se a Certidão Atuação.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do inteiro teor desta sentença.
Havendo fiança recolhida, autorizo a sua restituição.
Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após, arquivem-se os autos.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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24/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2025 14:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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06/06/2024 16:50
Processo Inspecionado
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06/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:27
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 10/04/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/04/2024 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2024 15:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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11/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:53
Apensado ao processo 0000233-48.2021.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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