TJES - 0002958-53.2013.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:57
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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26/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0002958-53.2013.8.08.0050 REQUERENTE: CONSTANCIA FREIRE DE SOUZA REQUERIDO: MEDSENIOR PLANO DE SAUDE DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMEDIL – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de habilitação dos herdeiros da parte autora falecida.
Sustenta a embargante que a r. sentença é omissa quanto à necessidade de ressarcimento das despesas suportadas para cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, bem como quanto à revogação expressa dessa tutela. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão relevante ou erro material na sentença embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito pela ausência de habilitação dos sucessores da autora falecida, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao alegado direito da parte ré ao ressarcimento das despesas realizadas para o cumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente, tal questão não poderia ser enfrentada na sentença extintiva, por absoluta inviabilidade jurídica decorrente da própria natureza da decisão extintiva sem resolução do mérito.
Nesse contexto, verifica-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a modificação do conteúdo substancial da sentença, sem a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção na via estreita dos embargos, razão pela qual não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMEDIL – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A., por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VIANA/ES, 9 de junho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
21/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:14
Decorrido prazo de CONSTANCIA FREIRE DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CONSTANCIA FREIRE DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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