TJES - 5013665-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:58
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013665-28.2025.8.08.0000 PACIENTE: EMANUEL FERREIRA MENDES Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL FERREIRA MENDES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pedro Canário/ES, que, nos autos da ação penal nº 5000749-37.2024.8.08.0051 , decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigos 14, II, 29 e 30, todos do Código Penal.
A Defesa sustenta, em síntese, ausência de justa causa, invocando inconsistências nos relatos testemunhais, ausência de indiciamento formal e alegada inexistência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que o caso dos autos já é de conhecimento deste Desembargador, em razão da análise em habeas corpus anterior, tombado sob o nº 5012812-19.2025.8.08.0000, impetrado pelo corréu DIOGO VIEIRA FERREIRA.
Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva não se amparou em fundamentos genéricos, mas em dados concretos extraídos dos autos.
Consta da inicial acusatória: “(…) no dia 14/06/2024, por volta das 21h30min, no bairro Explanada, no “Bar do Pepita” nesta comarca, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com manifesta intenção homicida, por motivação fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar, com uma arma branca e chutes na cabeça, Henrique Rodrigues Conceição, não se consumando o ato por circunstâncias alheias a vontade dos agentes.
O crime foi motivado em razão do histórico de desavenças anteriores entre os envolvidos, oriundas de brigas banais em eventos festivos pretéritos, o que qualifica como fútil o motivo do crime.
A intenção homicida de DIOGO restou também evidenciada porquanto mesmo após a vítima ter caído indefesa no chão, em razão dos ferimentos que sofrera, desferiu chutes em sua cabeça visando continuar as agressões e consumar o crime.
Frisa-se que o crime não fora consumado haja vista a intervenção de terceiros que estavam local, no qual impediram a continuidade das agressões, tendo os acusados evadindo-se na sequência. ” A denúncia descreve com riqueza de detalhes o modus operandi empregado: o corréu Emanuel teria desferido um golpe de faca pelas costas da vítima, provocando lesão medular e consequente paraplegia, enquanto o paciente, mesmo diante da incapacidade da vítima de se defender, desferiu chutes em sua cabeça, evidenciando animus necandi e reforçando a tentativa de consumação do delito.
A gravidade da conduta não se resume ao resultado lesivo, mas decorre da forma de execução: ataque covarde, pelas costas, seguido de agressões físicas reiteradas contra vítima já caída ao solo.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a forma de execução violenta constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade concreta do agente (STJ, HC 580.475/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
A isso se somam fatos supervenientes, devidamente documentados no Boletim Unificado nº 57254699, que noticiam disparos de arma de fogo contra a residência da vítima em 18/02/2025.
Tal episódio, corroborado por declaração da irmã da vítima, sugere tentativa de intimidação dirigida não apenas à vítima, mas também a seus familiares e eventuais testemunhas, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual.
O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, tem reafirmado que a prática de atos de intimidação, ainda que indireta, contra vítimas e testemunhas configura fundamento legítimo para a custódia cautelar, como forma de assegurar a higidez da instrução criminal (STJ, RHC 119.156/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Saliento que este julgador já se manifestou sobre os fundamentos da prisão contidos na decisão impugnada, no habeas corpus do corréu DIOGO VIEIRA FERREIRA, e concluiu pela suficiência dos elementos que justificam a custódia cautelar.
O princípio da isonomia processual recomenda, então, que situações idênticas recebam tratamento uniforme, ressalvadas circunstâncias pessoais relevantes que, no caso, não foram demonstradas pela Defesa.
Desse modo, a manutenção da prisão de um corréu e a revogação da do outro, diante do mesmo quadro probatório, implicaria tratamento desigual sem justificativa plausível.
Prosseguindo, embora a Defesa alegue contradições entre os relatos constantes do BU e da declaração posterior de Nicolly, a apreciação de eventual fragilidade probatória demanda exame aprofundado de provas, incabível na via célere do habeas corpus.
Como bem consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não se presta à dilação probatória, limitando-se à análise de ilegalidade patente ou constrangimento manifestamente abusivo.
Ademais, a decisão que manteve a prisão preventiva destacou a contemporaneidade dos fatos supervenientes, reconhecendo que os disparos contra a residência da vítima, ocorridos em 2025, renovam e atualizam o risco que legitima a segregação cautelar.
Diante desse cenário, não se verifica, em análise perfunctória, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.
Entendo, então, que a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, atuais e suficientes, aptos a revelar a periculosidade do agente, o risco de intimidação das testemunhas e a necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
Assim, não se mostra possível a revogação da custódia em sede liminar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, reservando-me a possibilidade de revisar o entendimento por ocasião do julgamento de mérito.
Intime-se o interessado por meio idôneo.
Oficie-se à suposta autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
26/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar EMANUEL FERREIRA MENDES - CPF: *26.***.*54-00 (PACIENTE).
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25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/08/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2025 07:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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23/08/2025 07:22
Distribuído por sorteio
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23/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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