TJES - 5013016-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/09/2025 17:50
Desentranhado o documento
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05/09/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
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05/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
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05/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 17:16
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/09/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:58
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5013016-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: KLEBER MASSENA ANDRADE BARROS, BGTS AIR, BRUMAGRAN PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, TOTAL STONE BOUTIQUE LTDA, GRAMASSENA MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO Trata-se de interposto nterposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos de execução de título extrajudicial, que, ao receber a inicial, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão das sociedades BGTS AIR, Brumagran Pedras Ornamentais Ltda. e POLO SUL Mármores Ltda. – EPP do polo passivo, por não constarem do título, assinalando a necessidade de prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; transcreveu, ainda, precedente desta Corte no mesmo sentido.
Em síntese, sustenta o agravante a existência de grupo econômico entre a executada e as coligadas (semelhanças estruturais, copropriedade de bens e gestão comum), com risco de esvaziamento patrimonial, e requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e incluir BGTS AIR, Brumagran Pedras Ornamentais Ltda. e Total Stone Boutique Ltda. no polo passivo, dispensado o incidente.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que há presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Quanto ao processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, há fumus boni iuris suficiente, porque o CPC autoriza a medida na execução fundada em título extrajudicial (art. 134, caput) e dispensa a instauração do incidente quando o requerimento é formulado na petição inicial (art. 134, § 2º), caso em que se promove a citação das pessoas potencialmente atingidas para que se manifestem e requeiram provas (art. 135).
Há periculum in mora porque a demora em citar os potenciais atingidos (arts. 134, § 2º, e 135, CPC) favorece a consolidação de estruturas e fluxos que podem esvaziar a execução, sobretudo diante de indícios de grupo econômico/confusão patrimonial (art. 50, CC).
A medida é adequada e proporcional: instaura apenas o contraditório, sem constrição imediata ou irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), e não suspende o feito (art. 134, § 3º, CPC).
Assim sendo, DEFIRO a concessão do efeito pretendido para determinar que o juiz de origem promova o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Oficie-se o juízo de origem para cumprir a presente decisão.
Intimem-se as partes, em especial a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
22/08/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 16:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 13:23
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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