TJES - 0002039-85.2017.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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30/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002039-85.2017.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA APELADO: LINHACEL CELULAR E INFORMATICA LTDA e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRESA SUBCONTRATADA PARA COMERCIALIZAR SERVIÇOS DA EMBRATEL/CLARO.
VÍNCULO COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Restando comprovada a prestação de serviços pela autora para promoção e venda de produtos da ré EMBRATEL/CLARO, ainda que por meio de subcontratação, legítima a condenação solidária dela e de sua representante. 2.
Incontroverso nos autos o prejuízo alegado a título de comissão por vendas, mantém-se a condenação imposta pela sentença impugnada. 3.
Na hipótese, o descumprimento contratual inviabilizou as atividades da empresa e causou impacto direto na subsistência da autora, o que extrapola o mero aborrecimento e justifica a condenação por dano moral. 4.
O valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 15 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível nº 0002039-85.2017.8.08.0030 Apelante: Embratel TV SAT Telecomunicações S/A Apeladas: Linhacel Celular e Informática Ltda. e outras Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Embratel TV SAT Telecomunicações S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Linhares/ES que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, lucro cessante, ressarcimento material e indenização por danos morais aforada por Linhacel Celular e Informática Ltda. e Gizela Correa Rosa Toretta, acolheu parcialmente a pretensão autoral, para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes por culpa das rés, bem como condená-las de forma solidária ao pagamento de R$39.003,50 (trinta e nove mil, três reais e cinquenta centavos) à título de comissão por vendas, além de danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (ID. 10844804) Em suas razões recursais, Embratel TV SAT Telecomunicações S/A sustenta basicamente que não possui relação contratual com as demandantes, eis que “[...]o contrato reclamado na petição inicial foi firmado apenas entre a Linhacel e a Security On[...]”, a qual “[...]era a única responsável por eventuais obrigações advindas da subcontratação[...]”.
Além disso, aduz que não há que se falar em solidariedade entre as demandadas, que inexistem provas “[...]de que as comissões questionadas não teriam sido pagas ou mesmo de que os abatimentos teriam sido, de fato, indevidos[...]”, e que “[...]não há que se falar em lesão extrapatrimonial indenizável[...]”. (fls. 339/355) Contrarrazões apresentadas por Linhacel Celular e Informática Ltda. e Gizela Correa Rosa Toretta, pela incolumidade da sentença e condenação da recorrente por litigância de má-fé. (ID. 10844818) É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Ao que se vê dos autos, as recorridas Linhacel Celular e Informática Ltda. e Gizela Correa Rosa Toretta ajuizaram a presente ação alegando que no final do ano de 2015 adquiriu uma franquia da Embratel TV SAT Telecomunicações S/A (Claro) através da sua representante comercial, a empresa Security On Comércio de Aparelhos Eletro Eletrônicos Ltda – ME (DIGILINK), e que a relação comercial seguiu normalmente desde o efetivo início dos serviços em fevereiro/2016 até agosto/2016, quando os autores identificaram problemas operacionais, inclusive a falta de repasse das comissões pelos serviços (vendas/contratações) a partir de setembro/2016, o que perdurou até janeiro/2017.
Além disso, aduziram as autoras que a segunda via do contrato ficou com a empresa Security On Comércio de Aparelhos Eletro Eletrônicos Ltda – ME (DIGILINK), que não as devolveu devidamente assinadas e cujas práticas abusivas e violadoras da avença em questão passaram a lhes causar prejuízos médios mensais na ordem de R$30.407,00 (trinta mil, quatrocentos e sete reais) a partir de setembro/2016, bem como que não foram repassados pagamentos de alguns serviços referentes aos serviços de venda/contratação de planos realizados, o que totalizaria a quantia de R$46.536,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais).
Assim, diante do descumprimento unilateral do contrato, postularam as demandantes a condenação das requeridas no pagamento de R$46.536,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais), pelos serviços ainda não pagos, R$37.800 (trinta e sete mil reais) pela compra da franquia, R$334.477,00 (trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais), por lucros cessantes, além de danos morais a serem fixados pelo juízo. (fls. 04/15) Citadas, Security On Comércio de Aparelhos Eletro Eletrônicos Ltda. – ME (DIGILINK) apresentou contestação às fls. 257/266 e Embratel TV SAT Telecomunicações S/A às fls. 267/276 e, apesar de terem sido instadas pelo magistrado singular em duas ocasiões (fls. 174/175 237), não trouxeram aos autos o contrato de franquia ao qual aludem as autoras, tampouco o contrato que vincula as atividades de representação comercial entre as demandadas.
Após regular processamento sobreveio a prolação da sentença, da qual não vejo como possa divergir, consignando desde logo que adoto partes do ato decisório como razões de decidir, com base na técnica de fundamentação aliunde, por entender que expressam com propriedade acerca da procedência parcial dos pedidos formulados pelas autoras.
Ocorre que a alegada inexistência de vínculo contratual direto entre a EMBRATEL e a empresa autora não é suficiente para afastar a sua responsabilidade, notadamente diante das provas documentais produzidas nos autos, que evidenciaram o estreito vínculo comercial entre as partes, a atuação da SECURITY ON como representante da EMBRATEL (CLARO) e a subcontratação da LINHACEL para a promoção e venda dos serviços da primeira ré.
Ora, a própria apelante reconhece em seu apelo que ela “[...]e a Corré Security On firmaram um contrato cujo objeto englobava serviços de representação comercial; de instalação e de retirada de equipamentos; e de prestação de assistência técnica[...]”, sendo que mensagens de e-mails enviadas por prepostos da EMBRATEL acostadas aos autos e reproduzidas em contrarrazões confirmaram as alegações autorais, inclusive fornecendo treinamento, informando promoções e incentivando a atuação no mercado.
Como salientado pelo Julgador, “[...]Os documentos colacionados aos autos pela parte autora, em especial as correspondências eletrônicas, as propostas de adesão e as imagens, demonstram cabalmente que a parte autora estava cumprindo com a contraprestação que lhe era devida, visto que vendia e realizava propaganda dos produtos da primeira ré, fato este (contraprestação), inclusive, que não foi impugnado pelas rés.
Impende-se neste tocante pontuar que as provas coligidas aos autos, aliada à ausência de impugnação específica, que restou comprovado nos autos que a segunda ré subcontratou os serviços da empresa autora em novembro de 2015 para atuar no Município de Linhares vendendo os serviços da primeira ré, bem como divulgando a sua marca em novembro de 2015, tendo esta começado a prestar os serviços em fevereiro de 2016.
Destaca-se, ainda, que a segunda ré comprovou nos autos que no período de março a dezembro de 2016 efetuou o pagamento de R$ 31.312,60 em favor da parte autora, consoante se infere dos comprovantes de depósito de fls. 245/256, os quais não foram objeto de impugnação.
Ressalto que esse valor é obtido a partir da soma dos referidos comprovantes, desconsiderando aqueles que foram apresentados duplicados.[...]” No que se refere à solidariedade, a sentença está igualmente correta ao reconhecer que, embora formalmente o contrato tenha sido firmado entre a SECURITY ON e a autora, a atuação da empresa autora se deu em nome e em benefício da marca EMBRATEL/CLARO, sendo razoável e proporcional sua responsabilização solidária.
A propósito, com as devidas adequações, atente-se para o seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL A REPRESENTE COMERCIAL DE EMPRESA DE TELEFONIA.
UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA NO ESTABELECIMENTO E VEÍCULOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Aplica-se a teoria da aparência para impor à CLARO S/A responsabilidade solidária pelo pagamento de combustíveis adquiridos por sua representante comercial, que utiliza ostensivamente a sua logomarca no estabelecimento e veículos abastecidos, dando ao fornecedor a justa expectativa de solidez para honrar o débito correspondente ao fornecimento. - Na monitória instruída com notas fiscais de fornecimento de combustível, os juros de mora incidem desde a data de vencimento da obrigação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213479-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) Quanto a obrigação de pagar a quantia de R$39.003,50 (trinta e nove mil e três reais e cinquenta centavos), a título de comissão por vendas, da mesma forma entendo que não vinga a irresignação, pois “[...]restou incontroverso nos autos que a segunda ré deixou de pagar a empresa autora a totalidade dos valores devidos a título de comissão de vendas, o que lhe causou inúmeros prejuízos, fazendo com que, inclusive, tornasse inadimplente com os seus colaboradores e fornecedores, visto que as comissões era a única fonte de renda da empresa autora.
Outrossim, os documentos comprovam que a empresa autora estava tendo dificuldades em manter os clientes captados em razão da falha na prestação dos serviços das rés, visto que os e-mails e as mensagens colacionadas aos autos demonstram que as rés demoravam a analisar as propostas e consequentemente a expedir a ordem de serviço para instalação dos serviços oferecidos o que acabava por gerar altos índices de desistências.
Neste aspecto as rés também quedaram-se silentes, visto que em suas peças defensivas em momento algum impugnaram tais alegações, assim, seja pela verossimilhança das alegações autorais, ou pela ausência de impugnação específica tenho que restou comprovado a culpa da parte ré pela resolução contratual.[...]” Em relação aos danos morais, também concluo por acertada a condenação, pois não se trata de mero inadimplemento contratual, considerando que “[...]A empresa autora passou por situações vexatórias visto que ficou com a imagem manchada perante os seus fornecedores e colaboradores, em razão de não conseguir honrar com as suas obrigações, devido o inadimplemento das rés[...]”, ao passo que a recorrida Gizela “[...]investiu todas as suas economias para estruturar a sua empresa para cumprir com as obrigações contratuais, adimpliu com todas as suas obrigações, realizou inúmeras atividades publicitárias, etc; ou seja, o inadimplemento contratual das rés ultrapassou o mero aborrecimento pois fizeram com que a autora Gizela, que investiu tempo e dinheiro para a consecução do contrato, perdesse a sua única fonte de renda.” Considerando as vicissitudes que envolvem os danos causados pelo evento em debate, a conduta da apelante e o porte econômico das partes envolvidas, identifico na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, não merecendo reparo a sentença, também no pormenor.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da sua condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
26/08/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão - julgamento
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17/07/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 16:20
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 18:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SECURITY ON COMERCIO DE APARELHOS ELETRO ELETRONICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:43
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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07/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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