TJES - 5032935-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:16
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032935-63.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA SANTOS COATOR: DIRETOR DO DETRAN DE VITÓRIA ES, DIRETOR DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE DE SOUZA RIBEIRO - SP104208 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jhonatan Oliveira da Silva Santos em face de ato dito coator atribuído ao Diretor do DETRAN/ES e ao Diretor de Transporte Municipal de Vila Velha, consistente no bloqueio do prontuário do impetrante, impedindo a renovação de sua CNH definitiva.
Sustenta o impetrante que não foi regularmente notificado das infrações que ensejaram a negativa do direito de dirigir e que, por isso, não teve oportunidade de apresentar defesa administrativa.
Alega violação ao devido processo legal e ao art. 24 da Resolução CONTRAN nº 182/2005.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o bloqueio do prontuário e permitir a renovação da CNH até o julgamento final do writ.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), por não comportar dilação probatória.
No caso, embora o impetrante alegue ausência de notificação e irregularidade no procedimento administrativo, não foram juntados documentos suficientes para comprovar tais afirmações, tais como cópia do processo administrativo ou certidão detalhada do DETRAN que evidencie a inexistência de notificação ou a ilegalidade do bloqueio.
A mera narrativa, desacompanhada de prova idônea, não autoriza a concessão da medida excepcional, mormente porque a análise do direito líquido e certo pressupõe a demonstração inequívoca das alegações.
Assim, ausente a prova pré-constituída, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Vitória, 26 de agosto de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
26/08/2025 13:16
Juntada de
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26/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2025 08:55
Não Concedida a Medida Liminar a JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*31-41 (IMPETRANTE).
-
26/08/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*31-41 (IMPETRANTE).
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22/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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