TJES - 0004078-68.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004078-68.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO ALVES MONTEIRO PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por EDIVALDO ALVES MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de fls. 02/17 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: (a) sofreu um acidente de trabalho em 10/06/2015, na função de trabalhador rural; (b) o acidente resultou em graves lesões na mão esquerda, com amputação do quinto dedo e fratura do quarto dedo; (c) recebeu auxílio-doença acidentário (NB 611.159.276-2) de 11/07/2015 a 20/01/2016; (d) as sequelas permanentes do acidente causaram redução de sua capacidade laboral; (e) a Autarquia Previdenciária demorou injustificadamente a proferir decisão sobre o requerimento administrativo de auxílio-acidente, configurando pretensão resistida.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o INSS seja condenado a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente a partir de 21/01/2016, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão às fls. 63 dos autos físicos, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 65, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 77/78, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Parecer do Ministério Público às fls. 80, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis.
Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado ao id nº 28066871 dos autos. É o breve relatório.
Decido.
A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
Ressalta-se que, em matéria acidentária, a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, conforme a Lei nº 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários 03 (três) requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos.
Para tanto, o autor foi submetido a exame pericial, na qual destaco as respostas aos quesitos elaborados por este Juízo (id nº 28066871): 1-O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Resp: Não foi constatado doença em atividade.
O Periciando apresenta sequela de acidente de trabalho (amputação do 5º dedo da mão esquerda). 2-Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resp: Já respondido. 3-As atividades do(a) autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resp: Não. 4-A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resp: Não foi evidenciado incapacidade. 5-Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resp: Já respondido. 6-A doença/lesão esta consolidada ou é passível de tratamento? Resp: Consolidado. 7-Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do inicio desta incapacidade? Resp: Já respondido 8-E aconselhável que o(a) autor(a) seja reabilitado para outra função/ Resp: Não existe indicação.
E mais (id nº 53053566): 01- A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? Resp: Sim. 02- Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? Resp: Não. 03- Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? Resp: Não.
No mais, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos,o Perito conclui que o Periciando sofreu acidente de trabalho.
Do acidente de trabalho houve perda do 5º dedo da mão esquerda.
Trata-se de quadro consolidado que não enseja incapacidade laboral, tampouco existe enquadramento no Anexo III do Decreto 3048/99.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário.
Refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, entendo por bem concluir que a patologia possui nexo causal com as atividades laborativas, contudo não incapacita o requerente e nem reduz a sua capacidade laborativa para as atividades habituais.
Embora encontra-se comprovado o requisito específico de nexo de causalidade no presente caso, o requisito de incapacidade laborativa não restou comprovado, uma vez que o perito foi taxativo em afastá-lo, estando a parte autora com sua capacidade laboral preservada e sem restrições, apta para exercer sua função habitual.
Inclusive, também não houve a indicação de reabilitação profissional da parte autora.
Compreendo que, de fato, no período contemporâneo ao acidente, o requerente esteve incapacitado temporariamente para suas atividades laborativas, tendo o INSS cumprido integralmente com a sua função de segurador previdenciário.
No entanto, a parte autora recuperou sua capacidade laborativa, não estando mais incapacitado para o trabalho habitualmente exercido, bem como não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Desse modo, encontra-se afastado o requisito de redução de capacidade laborativa.
Logo, não faz jus ao benefício pretendido, por não preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na oportunidade, verifica-se que a parte autora também não faz jus a nenhum outro benefício acidentário, uma vez que não há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, bem como por não preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estabelecidos no artigo 42 da Lei 8.2013/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Observo, portanto, que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte autora, tal como proposta na petição inicial.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários periciais eventualmente adiantados pelo requerido deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme entendimento firmado por este Eg.
Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0017484-982016.8.08.0024 (Rel.
Des.
Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Publique-se.
Intime-se.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/08/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido de EDIVALDO ALVES MONTEIRO - CPF: *42.***.*50-32 (REQUERENTE).
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 10:37
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:44
Processo Inspecionado
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11/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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24/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2023 10:01
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2023 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 01:24
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 19:01
Expedição de intimação - diário.
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05/11/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 19:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 14:37
Desentranhado o documento
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05/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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