TJES - 5013770-66.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:12
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013770-66.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MDI ES VILA ESMERALDA INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: BRAULLO KASSIO COUTINHO FERNANDES, RAYANE SALGADO COUTINHO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MRV MDI ES VILA ESMERALDA INCORPORACOES SPE LTDA em face de BRAULLO KASSIO COUTINHO FERNANDES e RAYANE SALGADO COUTINHO FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes da efetivação da citação, as partes protocolizaram petição conjunta (Id. 74951814 e 74951826), informando a celebração de acordo para a quitação do débito, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento.
A transação celebrada versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sendo as partes capazes e o objeto lícito, não havendo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 74951826) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a satisfação integral da obrigação, que deverá ser noticiada pela parte exequente.
Decorrido o prazo do acordo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da avença, sob pena de presunção de quitação e consequente arquivamento definitivo do feito.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado nos autos, com o respectivo demonstrativo de débito atualizado, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
25/08/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
22/08/2025 17:35
Homologada a Transação
-
30/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025378-30.2022.8.08.0024
Elizabeth Ferreira Rocha Gomes
Municipio de Vitoria
Advogado: Bruno Malek Rodrigues Pilon
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 16:08
Processo nº 5000405-09.2024.8.08.0002
Herlon Rodrigues do Valle
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 12:37
Processo nº 5000405-09.2024.8.08.0002
Estado do Espirito Santo
Herlon Rodrigues do Valle
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 19:13
Processo nº 0980690-91.1998.8.08.0024
Elias Teixeira Siqueira
Rogerio Cesar Fava Leite
Advogado: Neimar Zavarize
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/1997 00:00
Processo nº 5028860-45.2025.8.08.0035
Marmoraria Breda LTDA
De Castro Engenharia Eireli - ME
Advogado: Marcelo Andre Fontes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 17:00