TJES - 0980690-91.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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06/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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05/09/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 11:55
Apensado ao processo 0984505-96.1998.8.08.0024
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28/08/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0980690-91.1998.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIAS TEIXEIRA DE SIQUEIRA REU: ROGERIO CESAR FAVA LEITE, AYLTON CUNHA Advogados do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, NEIMAR ZAVARIZE - ES11117 Advogados do(a) REU: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 D E S P A C H O Cadastre-se o advogado Flávio Gomes Miranda, OAB/ES 621, como representante do requerido Aylton Cunha, conforme consta às fls. 299/305.
A presente demanda narra fato específico de esbulho possessório que teria sido cometido por Rogério Cesar Fava Leite e Aylton Cunha, tendo eles sido citados e apresentado contestação em conjunto às fls. 148/153, inclusive com rol de testemunhas – outro rol de testemunhas consta à fl. 153.
O pedido de inclusão de Antonio Carlos Francisco dos Santos e esposa, de fls. 216/217, foi indeferido pelo despacho de fl. 223. À fl. 254, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado dos pedidos e parte requerida pleiteou a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas.
O requerido Ailton Cunha faleceu no dia 28 de julho de 2012, conforme consta à fl. 304.
O despacho de fl. 264 trata Antônio Carlos Francisco dos Santos como litisconsorte passivo, sem considerar que no despacho de fl. 223 foi indeferida a sua inclusão no polo passivo.
Não identifico justificativa para a inclusão/permanência da referida pessoa no polo passivo da demanda, notadamente porque sequer é apontada na exordial como causadora de esbulho e, ainda, o simples fato de estar no imóvel no momento de diligência da decisão liminar não a torna legitimada passiva, necessariamente para a causa.
Assim, declaro o não cabimento da inclusão/citação de Antonio Carlos Francisco dos Santos na causa, permanecendo no polo passivo apenas Rogério Cesar Fava Leite e Espólio de Aylton Cunha.
Ainda, indefiro pedidos extemporâneos da parte autora de oitiva de testemunhas e colheita de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência, registrando que será possível eventual colheita de prova testemunhal daquelas pessoas inicialmente arroladas em contestação – salvo situação do artigo 451 do CPC –, bem como se o requerido demonstrar, no prazo de dez dias, a pertinência e indispensabilidade em ouvi-las.
Em caso de inércia ou ausência de justificativa para as oitivas, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 04:20
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 08:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 08:30
Decorrido prazo de ROGERIO CESAR FAVA LEITE em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 07:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/1997
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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