TJES - 5000674-50.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000674-50.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: GILSON KLEIN, VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e GILSON KLEIN, visando a satisfação da dívida constante na CDA nº 7354/2021.
A executada, Vix One Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., apresentou exceção de pré-executividade em que alega a sua ilegitimidade passiva, uma vez que vendeu o imóvel que deu origem ao débito de IPTU em 2014, com o devido registro no RGI.
Assim, requereu que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, com a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A exceção de pré-executividade foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo.
Intimado, o exequente alegou preliminar de falta de interesse jurídico, sob a justificativa que o débito encontra-se parcelado e que a excipiente sequer foi citada.
Ademais, sustentou que no cadastro imobiliário do Município a excipiente consta como responsável fiscal pelo imóvel, portanto, seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
DECIDO Da Ausência de Interesse Jurídico Preliminarmente, alega o Município que a parte executada não teria interesse processual, pois esse é definido com base no binômio necessidade e utilidade.
Contudo, no presente caso alega que a excipiente sequer foi citada e o processo está suspenso em razão do parcelamento administrativo do débito, que está sendo adimplido corretamente por outra pessoa.
Assim, não restaria demonstrado a necessidade e a utilidade da medida utilizada.
Todavia, o que se observa é que a execução fiscal foi proposta em face de Gilson Klein e da excipiente.
Outrossim, a carta de citação referente ao despacho inicial foi expedida para ambos os executados, contudo, os Avisos de Recebimento não foram anexados ao processo até a presente data.
Contudo, a executada consta expressamente no polo passivo da demanda e a CDA exequenda foi lavrada em seu desfavor por suposto débito de IPTU.
Salienta-se ainda que o termo de parcelamento foi firmado pelo outro executado, o que não afasta o interesse processual da excipiente que discute exatamente a sua ilegitimidade passiva por ter alienado o imóvel ao outro executado que compõe a demanda e que firmou o termo de confissão de dívida com o Município de Vitória.
Assim, evidenciado o interesse jurídico da excipiente no prosseguimento do feito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente destaca-se que o art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN – determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Esta mesma redação foi transcrita pelo Município de Vitória na Lei 5.814/02.
No presente caso, a excipiente alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que realizou a venda do imóvel em 2013, com o devido registro perante o RGI.
Sabe-se que o Código Civil Brasileiro estabelece que a transferência de propriedade de bens móveis ocorre com o registro da compra e venda do perante o Cartório de Registro de Imóveis conforme disposto no art. 1.245 do CC.
Depreende-se da certidão de ônus do imóvel, colacionado em id nº 35881519, que o bem foi alienado pela executada à Gilson Klein e Josiane Barboza dos Santos, em 12/06/2013, ou seja, quase dez anos antes do ajuizamento da demanda, em 2022.
Ademais, o débito de IPTU se refere aos anos de 2018 a 2020.
Deste modo, ante a comprovação quanto à alienação do imóvel, não há dúvidas quanto à ilegitimidade passiva da executada, já que o documento público comprobatório da propriedade do imóvel indica que o bem não pertence à excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Condeno, ainda, o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se a exclusão da parte executada VIX ONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA do polo passivo da demanda.
Após, mantenha-se a suspensão determinada em id nº 14657097.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
19/08/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/05/2025 15:17
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 22:45
Proferida Decisão Saneadora
-
06/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/12/2023 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2022 18:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 23:23
Juntada de Petição de habilitações
-
01/04/2022 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2022 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
30/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000316-98.2025.8.08.0018
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ana Alice Alipio Leandro
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 16:44
Processo nº 5018121-71.2025.8.08.0048
Jadir Fernandes Vaz Junior 05258388727
Condominio Igarape Aldeia Parque
Advogado: Amanda Pupin de Camargo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 11:39
Processo nº 5033134-85.2025.8.08.0024
Andrea Gomes Santana
Secretaria Municipal de Educacao - Semed
Advogado: Andrea Gomes Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2025 12:00
Processo nº 5000223-62.2023.8.08.0065
Rita Rigoni Sossai
Hermes Riguette Bettim
Advogado: Elaine Brandao Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 15:13
Processo nº 0028775-76.2008.8.08.0024
Cavel - Camisao Veiculos LTDA
Epaminondas Schoenrock de Souza
Advogado: Luciana Patrocinio Borlini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2008 00:00