TJES - 5000316-98.2025.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000316-98.2025.8.08.0018 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ANA ALICE ALIPIO LEANDRO Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO DE BUSCA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, pelas razões de fato e direito expendidas na inicial.
Alega a parte autora que, uma vez demonstrada a constituição da garantia fiduciária e comprovada a mora da parte requerida, a busca e apreensão do bem descrito, o qual encontra-se em posse da parte requerida, é medida justa e necessária à satisfação da obrigação débito contratual. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da matéria tratada nos autos, conforme consta no Decreto-Lei nº 911/1969, é indispensável para a propositura da ação de Busca e Apreensão a comprovação da mora do devedor, entendimento este que é reforçado pela súmula 72 do STJ.
In verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Por conseguinte, no que tange à efetiva configuração da mora, tem-se entendimento fixado pelo STJ no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA .
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR .
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Nestes termos, da redação do art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei nº 911 /69, extrai-se que a comprovação da mora pode se dar via carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi devolvida ao remetente, pois o destinatário não realizou a retirado do objeto, não tendo sido entregue.
Em casos símiles, a jurisprudência, do E.
TJES e do c.
STJ, firma-se no sentido de que a constituição em mora do devedor não foi devidamente comprovada, porque a mera ausência do devedor não denota conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO “NÃO PROCURADO” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A notificação extrajudicial do devedor é requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão; 2.
A constituição em mora se dá com a efetiva entrega da carta registrada com aviso de recebimento no endereço do devedor constante do contrato, o que não ocorreu nos autos, haja vista que o AR retornou com a informação “não procurado”.
Precedentes; 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação, 5004149-57.2021.8.08.0021, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data da Publicação no Diário: 28/03/2023). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Inviável, in casu, oportunizar ao credor a emenda da inicial, pois a comprovação é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Correta a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 26/11/2015) (AREsp 1125547, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJ 03/10/2017) E há mais, uma vez certificada a ausência, a mudança de endereço ou outro meio que inviabilizou a notificação, é incontroverso que incumbe ao credor o protesto do título, anteriormente ao ajuizamento da ação, contudo, não há nos autos qualquer prova acerca do protesto do título que fundamenta a ação em epígrafe, pois, decerto, caso a parte autora houvesse comprovado o protesto do título, este teria o condão de respaldar a pretensão, por ser apto a configurar a necessária constituição do devedor em mora.
Por tais razões, ao exame do conjunto fático-probatório constante nos autos, uma vez considerada irregular a notificação, ausente está o pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo insanável tal vício após o ajuizamento da demanda e, via de consequência, incabível a emenda à inicial ou a intimação do causídico para impulsionar o feito.
Tal entendimento segue em harmonia com a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONCRETIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Inviável, in casu, oportunizar ao credor a emenda da inicial, pois a comprovação é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Correta a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 26/11/2015) (AREsp 1125547, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJ 03/10/2017) Desta feita, não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no referido Decreto-Lei, forçosa se faz a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, medida esta que, frise-se, pode ser realizada "ex officio" por este juízo, sem que se configure reformatio in pejus, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, em subsunção ao art. 485, inciso IV, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
DORES DO RIO PRETO/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito P.
R.
I. -
19/08/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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