TJES - 5022180-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de MAYCON ALEXANDRINO MARQUES, PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES e WENDEL GABRIEL SOUZA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 307, do Código Penal (acusado Wendel).
A denúncia foi recebida em 31/07/2025 (ID n. 75107488).
Os acusados foram regularmente citados (ID n. 75821786, 75868849 e 75869058) e apresentaram suas defesas escritas (ID n. 75953752, 75954376 e 77022912), por meio de patronos constituídos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade formulados por Maycon Alexandrino e Pedro Lucas (ID n. 76096565). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397, do Código de Processo Penal.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos criminosos e suas circunstâncias.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão presentes, conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o Boletim Unificado, o termo de declaração da vítima e o auto de apreensão do simulacro de arma de fogo.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2025, às 15:30 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunha(s)/vítima(s)/informante(s), desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
Link de acesso ao ato: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 Cumpra-se o necessário para a realização do ato.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Requisitem-se.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa de Maycon Alexandrino e Pedro Lucas alega, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a liberdade provisória dos acusados.
A defesa também alega que o fato não se tratou de uma tentativa de assalto, mas de uma desavença por causa de um carro.
Os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa não merecem acolhimento.
A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia em 02/07/2025 (ID n. 72120269) com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP.
Os argumentos apresentados pelas defesas não trouxeram fatos novos que pudessem infirmar a decisão anterior.
A manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta do delito imputado.
A denúncia narra que os acusados agiram em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, com a utilização de um simulacro de arma de fogo do tipo carabina, para tentar subtrair o veículo e dinheiro da vítima, o que demonstra a periculosidade dos agentes.
Ademais, acrescento que o acusado PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES responde a outra ação penal (n. 0001751-39.2024.8.08.0048) pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra o risco concreto de reiteração criminosa.
Tal fato, somado à conduta de WENDEL GABRIEL SOUZA DA SILVA de atribuir-se falsa identidade no momento da prisão para se eximir da responsabilidade penal, reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, no presente caso, inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva, e mantenho a custódia cautelar de MAYCON ALEXANDRINO MARQUES e PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Considerações finais: 1.
O pedido contido no item “b)” da defesa escrita de ID n. 75954376, foi deferido oportunamente, por meio da decisão proferida em ID n. 75107488.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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01/09/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 13:22
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:22
Mantida a prisão preventida de MAYCON ALEXANDRINO MARQUES - CPF: *42.***.*02-00 (REU) e PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES (REU)
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29/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 05:12
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 5022180-05.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYCON ALEXANDRINO MARQUES, PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES, WENDEL GABRIEL SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para a apresentação de resposta à acusação.
SERRA/ES, 25/08/2025. -
25/08/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:29
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DESPACHO 1.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 31/07/2025 (ID n. 75107488), sendo determinada a citação dos denunciados e outras providências. 2.
Maycon Alexandrino Marques e Pedro Lucas Alexandrino Marques foram devidamente citados (ID n.75869058 e n. 75868849) e apresentaram respostas à acusação (ID n. 75954376 e n. 75953752), por meio de patrona constituída. 3.
Wendel Gabriel Souza da Silva foi citado em 08/08/2025 (ID n. 75821786), estando no prazo para a apresentação de defesa escrita. 4.
Dessa forma, visando a celeridade e economia processual, especialmente por se tratar de processo em que figuram réus presos, intime-se o patrono constituído por Wendel Gabriel Souza da Silva para a apresentação de resposta à acusação.
Oportunamente, façam os autos conclusos para decisão conjunta, momento em que serão apreciados os pedidos liberatórios formulados por Maycon e Pedro Lucas.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
14/08/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 01:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:43
Expedição de Certidão - Citação.
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06/08/2025 12:45
Juntada de Mandado - Citação
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/07/2025 14:35
Recebida a denúncia contra MAYCON ALEXANDRINO MARQUES - CPF: *42.***.*02-00 (FLAGRANTEADO) e PEDRO LUCAS ALEXANDRINO MARQUES (FLAGRANTEADO)
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30/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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22/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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17/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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07/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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02/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
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02/07/2025 16:20
Juntada de Mandado
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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02/07/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2025 15:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:54
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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01/07/2025 11:54
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 11:53
Desentranhado o documento
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01/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 11:53
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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01/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 11:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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01/07/2025 10:39
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 03:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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01/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:48
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/07/2025 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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