TJES - 5018767-90.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
24/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 02:17
Publicado Notificação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018767-90.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REQUERIDO: MAXIMA GESTORA LTDA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (ID n. 73271887) e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, na forma do art. 485, §4º, do CPC, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
-
13/08/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
-
11/08/2025 22:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de desistência da ação
-
16/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:50
Expedição de carta postal - citação.
-
06/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011124-34.2022.8.08.0030
Lucia Luiza de Assis Freire
Municipio de Sooretama
Advogado: Walas Oliveira Soares
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2025 01:12
Processo nº 5011124-34.2022.8.08.0030
Jose Ferreira Lopes
Municipio de Sooretama
Advogado: Walas Oliveira Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 10:22
Processo nº 5001169-40.2021.8.08.0021
Ivete Gotardo Merizio
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 12:40
Processo nº 5002536-86.2023.8.08.0035
Alice Pereira Paradela Regis
Good Life Saude LTDA
Advogado: Rubia Silva Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2023 13:00
Processo nº 0006817-82.2018.8.08.0024
Carlos Mendes de Melo
Municipio de Vitoria
Advogado: Jose Lemos Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2018 00:00