TJES - 5000549-25.2025.8.08.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO CEZARIO DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/08/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:09
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000549-25.2025.8.08.0009 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE APARECIDO CEZARIO DE JESUS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Região, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. decisão proferida de ID 76031359. -ES, 26 de agosto de 2025.
LAIS RABELO BELO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 04:49
Publicado Intimação eletrônica em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000549-25.2025.8.08.0009 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOSE APARECIDO CEZARIO DE JESUS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, posteriormente convertido em Inquérito Policial, instaurado para apurar a suposta prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), atribuído a JOSE APARECIDO CEZARIO DE JESUS.
O investigado foi preso em flagrante em 28 de julho de 2025.
Em audiência de custódia realizada em 30 de julho de 2025, o flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao autuado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Após retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para a conclusão das diligências, a Autoridade Policial apresentou o Relatório Conclusivo de Inquérito Policial (Id. 75907501), no qual formalizou o indiciamento do investigado. É o breve relatório.
Decido.
A fase de investigação preliminar, conduzida pela Autoridade Policial, transcorreu de forma regular, observando os prazos e as garantias constitucionais do investigado.
As diligências necessárias para a elucidação inicial dos fatos foram cumpridas, culminando na apresentação do relatório final que consolida os elementos informativos colhidos.
Nesta função de Juiz das Garantias, compete-me zelar pela legalidade dos atos investigatórios, controle que ora exerço de forma positiva, não vislumbrando nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício.
Com o encerramento das investigações e o indiciamento formal do investigado, esgota-se a atividade da Polícia Judiciária neste caderno processual.
Cumpre, agora, que o titular da ação penal, o Ministério Público, manifeste-se sobre o acervo probatório reunido, formando sua opinio delicti.
Pelo exposto, HOMOLOGO os atos investigatórios praticados pela Autoridade Policial e, considerando a conclusão do Inquérito Policial.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, na qualidade de titular da ação penal, adote as providências que entender cabíveis, no prazo legal.
Intime-se a Defesa constituída.
Cumpram-se as demais disposições e comunicações necessárias.
Diligencie-se. -ES, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/08/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Barra de São Francisco - Vara Juiz das Garantias 7ª Região
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30/07/2025 16:09
Juntada de Ofício
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30/07/2025 15:03
Juntada de Alvará de Soltura
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30/07/2025 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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30/07/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/07/2025 13:04
Concedida a Liberdade provisória de JOSE APARECIDO CEZARIO DE JESUS - CPF: *07.***.*53-65 (FLAGRANTEADO).
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29/07/2025 15:57
Juntada de Laudo Pericial
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29/07/2025 12:25
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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29/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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29/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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29/07/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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