TJES - 0041061-43.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/08/2025 05:25
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0041061-43.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANANCIAL PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL EIRELI, JULIO CESAR SIMOES PREZOTTI REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA.
Nome: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XV LTDA.
Endereço: AVNDOUTOR OLIVIO LIRA, 353, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 DESPACHO / CARTA / MANDADO Acolho o requerimento de cumprimento de sentença formulado na petição de ID. 62356934, portanto, promova-se a evolução de classe e conferência quanto a necessidade de correção do nome do credor e devedor, consoante análise da petição que inaugura o presente.
Assim, consta daquela: 1.
Credor(es): FARIA, TRISTÃO & SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-46. 2.
Devedor(es): MANANCIAL PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-76 E JULIO CESAR SIMÕES PREZOTI - CPF *93.***.*27-91.
Nesse ponto importante deixar a registrada a importância da medida para regular tramitação do procedimento e agilização das ordens de intimação e outras diligências que se fizerem necessárias em nome das partes, evitando-se equívocos, nulidades e até constrições patrimoniais errôneas.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 21.310,78 (vinte e um mil trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado, com negrito e grifo tocante aqueles a ser observado no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa mmanejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26112853 Petição Inicial Petição Inicial 23060220213979700000025045614 29326549 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23081412201403500000028111719 30899603 Certidão Certidão 23091516102867300000029598290 30900872 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091516200691900000029599499 30946550 Petição (outras) Petição (outras) 23091811114634800000029644365 30947404 Contrarrazões Contrarrazões 23091811130461800000029644369 31508654 Certidão Certidão 23092717214162500000030175316 31508678 Certidão Certidão 23092717223978600000030175339 36132901 Decisão Decisão 24011015562041700000034552944 36132901 Decisão Decisão 24011015562041700000034552944 37801782 Petição (outras) Petição (outras) 24020809501214700000036121723 38927972 Apelação Apelação 24030114341057800000037173491 38930018 Guia de preparo.
Apelação Documento de comprovação 24030114341085500000037175429 38930019 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24030114341110900000037175430 38936246 Certidão Certidão 24030114394356700000037181202 38936956 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030114403204900000037181962 38937807 Certidão Certidão 24030114452889200000037182763 39037936 Contrarrazões Contrarrazões 24030414455193500000037277162 44100156 Certidão Certidão 24060315281080500000042013394 44100189 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24060315304374800000042014269 61966830 Informações Informações 24071112133500000000055031422 61966831 Relatório Relatório 24100818381300000000055031423 61966832 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24101012565400000000055031424 61966833 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24103013272200000000055031425 61966835 Ementa Ementa 24103019313600000000055031427 61966836 Voto do Magistrado Voto 24103019313700000000055031428 61966838 Voto Voto 24103019313700000000055031430 61966837 Voto Voto 24103019313800000000055031429 61966834 Acórdão Acórdão 24103019313900000000055031426 61966839 Petição (outras) Petição (outras) 24110411534400000000055031431 61966840 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25012711074800000000055031432 61980563 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012715474558100000055044174 62356934 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25020312010192200000055385626 62356936 Memorial (honorários) Documento de comprovação 25020312010214200000055385628 -
13/08/2025 22:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de informações
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03/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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