TJES - 5005759-40.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:20
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005759-40.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: JN EMBALAGENS E FESTA LTDA, DIEGO ZANCHETTA Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 intimado(a/s) para ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para Central de Mandados, ficando o(s) patrono(s) do autor intimado(s) para agendar(em) a diligência de busca e apreensão diretamente com o Sr.
Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem em suas mãos.
SÃO MATEUS-ES, 25 de agosto de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/08/2025 16:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:49
Publicado Decisão - Mandado em 19/08/2025.
-
22/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5005759-40.2025.8.08.0047 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 Nome: JN EMBALAGENS E FESTA LTDA Endereço: JOSE TOZZI, 1568, LOJA 01, CENTRO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-240 Nome: DIEGO ZANCHETTA Endereço: Rua Antônio Riccatto, 228, De Carli, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-014 DECISÃO/MANDADO COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de JN EMBALAGENS E FESTA LTDA e DIEGO ZANCHETTA , com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição do veículo FIORINO ENDURANCE BRANCO,2023/2024,CHASSI 9BD2651PAR9256711, RENAVAM *13.***.*41-10, PLACA SGC7G92, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida.
Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento conforme demonstrado na planilha anexa à exordial id.74857315, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer a parte autora a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com a inicial vieram os documentos em anexo.
Custas quitadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular (id. n° 74857314) – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora da parte devedora (id. n° 74857319), na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69.
Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que a parte autora alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo FIORINO ENDURANCE BRANCO,2023/2024,CHASSI 9BD2651PAR9256711, RENAVAM *13.***.*41-10, PLACA SGC7G92, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pela requerente.
Frente ao exposto, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do veículo FIORINO ENDURANCE BRANCO,2023/2024,CHASSI 9BD2651PAR9256711, RENAVAM *13.***.*41-10, PLACA SGC7G92 que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro, devendo constar os dados do depositário na certidão de busca e apreensão do veículo; (ii) a ENTREGA do bem apreendido à pessoa e em local a ser informado pela requerente, lavrando-se o respectivo termo.
Efetivada a medida liminar, seja a parte requerida INTIMADA/CITADA para: 1) No prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; 2) caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial.
Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação.
Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, ficam autorizados o arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar a parte autora, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 25072914494937000000065772348 02 - Ata de alteração - SICOOB CONEXÃO_compressed Documento de comprovação 25072914495013200000065772351 03 - Cadastro CNPJ Documento de comprovação 25072914495091200000065772352 2 - Procuração Documento de comprovação 25072914495168300000065772354 3.1 - CCB 3626744 Documento de comprovação 25072914495239000000065772355 3.4 - Contrato Anterior Documento de comprovação 25072914495338000000065773756 4 - Extrato Documento de comprovação 25072914495426300000065773757 5.1 - e-AR Documento de comprovação 25072914495521100000065773758 6 - Veículo Alienado Documento de comprovação 25072914495594600000065773759 7 - CNPJ Documento de comprovação 25072914495681800000065773760 52-NOT~1 Documento de comprovação 25072914495758400000065773761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073013531214500000065843653 Petição (outras) Petição (outras) 25080116320259500000066063453 9 - guia de custas Documento de comprovação 25080116320289300000066064608 10 - comprovante de pagamento Documento de comprovação 25080116320308200000066064609 -
15/08/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
-
14/08/2025 15:34
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002226-16.2009.8.08.0017
Elson Luiz Zanetti
Theodoro Frederico
Advogado: Emerson Endlich Araripe Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2009 00:00
Processo nº 5000004-03.2017.8.08.0019
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Oraci Jose Mesabarba
Advogado: Jose Marcos da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 21:42
Processo nº 5000004-03.2017.8.08.0019
Oraci Jose Mesabarba
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Marcos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2017 16:36
Processo nº 0028260-57.1998.8.08.0035
Adenilton Campos Goncalves
Chocolates Garoto SA
Advogado: Luis Fernando Nogueira Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/1998 00:00
Processo nº 5000919-36.2023.8.08.0021
Izolina Pinheiro Batista
Banco Santander
Advogado: Luiz Cesar Rosa Simoes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 13:52