TJES - 5000507-35.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:29
Decorrido prazo de ARGEU SOUZA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000507-35.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGEU SOUZA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Argeu Souza Silva em face de Companhia Espírito-Santense de Saneamento - Cesan.
Afirmou o autor ter contrato de prestação do serviço de fornecimento de água sob o n. 0644459-8.
Narrou que as faturas dos meses de junho a outubro/2022 estão incorretas, com cobrança de consumo incompatível com a realidade, o que se confirmou após a troca do hidrômetro e a diminuição da cobrança nos meses seguintes.
Então, aduziu erro na medição/faturamento, pelo que é necessária a declaração de inexistência do débito com a revisão das faturas de acordo com a média de consumo, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A medida liminar foi concedida em plantão judiciário (id. 20743030).
Em sua contestação, no id. 34812666, a ré argumentou a inexistência de erro de leitura e/ou de vazamento de sua responsabilidade.
Disse ter sido constatado histórico de anormalidade no consumo, com oscilações drásticas entre as aferições, cuja responsabilidade é do autor.
Com isso, sustentou a regularidade das cobranças e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram instadas acerca das provas; a ré requereu perícia (id. 61569353) e o autor quedou-se inerte.
Pois bem.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) falha no faturamento; b) causa da medição elevada e responsabilidade; c) dano moral e sua extensão.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação à ré, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo ao autor comprová-los.
Indefiro a prova pericial requerida, uma vez que, dado o lapso temporal decorrido, não é possível apurar as condições do aparelho, especialmente por que o medidor já foi substituído consoante informações extraídas da própria exordial.
As questões de direito controvertidas são: a) responsabilidade civil da ré; b) existência de danos morais in re ipsa.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Inexistindo outros requerimentos, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente - 
                                            
12/08/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ARGEU SOUZA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:36
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ARGEU SOUZA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:29
Audiência Mediação realizada para 28/11/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:43
Juntada de Petição de habilitações
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24/11/2023 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ARGEU SOUZA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 17:24
Audiência Mediação designada para 28/11/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/09/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:34
Processo Inspecionado
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09/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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