TJES - 0000097-58.2024.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
04/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000097-58.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OLEGARIO PEREIRA SOUZA NETO, GILMAR DA SILVA, LEONARDO MARQUES DA SILVA, MAMEDES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Promotora de Justiça, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada no id. nº 55821123, alegando a existência de omissões que demandam complementação da sentença.
Dos pontos constantes dos Embargos de Declaração opostos pelo acusado I – Omissão na análise da prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II do CP) Sustenta o embargante que a denúncia imputou aos réus, entre outros crimes, a tentativa de estelionato capitulado no art. 171 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal contra a vítima José Corrêa da Silva.
Alega que a sentença não analisou essa conduta de forma específica, limitando-se a descrever os fatos e valorar a prática de furto (art. 155 do CP) e do estelionato consumado contra a vítima Joviano de Souza.
II – Omissão na individualização dos danos fixados às vítimas Argumenta que a sentença reconheceu que os réus causaram prejuízo patrimonial às vítimas José Corrêa da Silva (R$ 1.500,00) e Joviano de Souza (R$ 2.000,00), mas não individualizou os valores da indenização para cada vítima, conforme prevê o art. 387, IV do Código de Processo Penal, nem especificou o montante que cabe a cada condenado ressarcir.
A defesa apresentou contrarrazões sustentando o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, seu desprovimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação Os embargos de declaração encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal e se prestam a sanar omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para contradição ou obscuridade existente na decisão.
Analisando detidamente os autos e a fundamentação expendida na sentença embargada, reconheço que efetivamente não houve manifestação específica sobre a imputação de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II do CP) contra a vítima José Corrêa da Silva constante da denúncia.
Ocorre que, examinando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que restou suficientemente demonstrada a prática do crime de furto consumado pelo réu Leonardo Marques da Silva contra José Corrêa da Silva, mediante subtração da quantia de R$ 1.500,00 da carteira da vítima.
Conforme consignado na sentença, os depoimentos colhidos revelam que a vítima José Corrêa se negou a participar do jogo ofertado pelos acusados, afirmando que não iria jogar apesar de ter dinheiro, ocasião em que mostrou a carteira ao denunciado Leonardo, que aproveitou para subtrair a importância.
A conduta, portanto, configurou apropriação mediante subtração direta, caracterizando o delito de furto em sua forma consumada.
No que tange à alegada tentativa de estelionato, observo que as provas produzidas demonstram insuficiência probatória para caracterizar inequivocamente o emprego de artifício, ardil ou meio fraudulento específico direcionado a induzir José Corrêa em erro para obtenção de vantagem ilícita mediante sua participação voluntária no jogo.
O que restou comprovado foi a recusa da vítima em participar do jogo e a posterior subtração direta do numerário.
Assim, reconhecendo a omissão apontada, mas diante da insuficiência probatória para caracterização da tentativa de estelionato contra José Corrêa da Silva, mantenho a condenação de Leonardo Marques da Silva exclusivamente pelo delito de furto consumado (art. 155 do CP) em relação a esta vítima.
Da segunda omissão alegada - individualização dos danos, procede integralmente a irresignação ministerial quanto à necessidade de individualização dos valores de reparação de danos devidos a cada vítima.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que na sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A norma exige especificação clara dos valores e responsáveis pelo ressarcimento para garantir efetividade da reparação.
Na sentença embargada, limitei-me a fixar genericamente o valor de R$ 3.500,00 sem discriminar os montantes específicos devidos a cada vítima nem estabelecer a responsabilidade individual de cada condenado.
Considerando que José Corrêa da Silva sofreu prejuízo de R$ 1.500,00 em razão do furto praticado exclusivamente por Leonardo Marques da Silva; Joviano de Souza sofreu prejuízo de R$ 2.000,00 em razão do estelionato praticado por todos os réus em concurso; Passo à devida individualização: Leonardo Marques da Silva deverá ressarcir R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à vítima José Corrêa da Silva, pelos danos decorrentes do furto; Todos os réus (Leonardo Marques da Silva, Gilmar da Silva, Olegário Pereira Souza Neto e Mamedes Ferreira da Silva) deverão ressarcir, solidariamente, R$ 500,00 (quinhentos reais) cada à vítima Joviano de Souza, totalizando R$ 2.000,00, pelos danos decorrentes do estelionato praticado em concurso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: REJEITAR a alegação de omissão quanto à tentativa de estelionato contra José Corrêa da Silva, por insuficiência probatória, ACOLHER a alegação de omissão na individualização dos danos, procedendo à seguinte especificação: a) Leonardo Marques da Silva fica condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de José Corrêa da Silva; b) Leonardo Marques da Silva, Gilmar da Silva, Olegário Pereira Souza Neto e Mamedes Ferreira da Silva ficam condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um em favor de Joviano de Souza, totalizando R$ 2.000,00.
SUBSTITUO, por conseguinte, o item da sentença que fixava genericamente "o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados às vítimas pelo cometimento das infrações" pela individualização ora estabelecida.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Com as intimações, será reaberto o prazo para as partes interporem, caso queiram, eventual recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 4 de agosto de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
27/08/2025 17:07
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:17
Decorrido prazo de MAMEDES FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:17
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:17
Decorrido prazo de OLEGARIO PEREIRA SOUZA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000097-58.2024.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OLEGARIO PEREIRA SOUZA NETO, GILMAR DA SILVA, LEONARDO MARQUES DA SILVA, MAMEDES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc. 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Promotora de Justiça, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada no id. nº 55821123, alegando a existência de omissões que demandam complementação da sentença.
Dos pontos constantes dos Embargos de Declaração opostos pelo acusado I – Omissão na análise da prática do crime de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II do CP) Sustenta o embargante que a denúncia imputou aos réus, entre outros crimes, a tentativa de estelionato capitulado no art. 171 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal contra a vítima José Corrêa da Silva.
Alega que a sentença não analisou essa conduta de forma específica, limitando-se a descrever os fatos e valorar a prática de furto (art. 155 do CP) e do estelionato consumado contra a vítima Joviano de Souza.
II – Omissão na individualização dos danos fixados às vítimas Argumenta que a sentença reconheceu que os réus causaram prejuízo patrimonial às vítimas José Corrêa da Silva (R$ 1.500,00) e Joviano de Souza (R$ 2.000,00), mas não individualizou os valores da indenização para cada vítima, conforme prevê o art. 387, IV do Código de Processo Penal, nem especificou o montante que cabe a cada condenado ressarcir.
A defesa apresentou contrarrazões sustentando o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, seu desprovimento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação Os embargos de declaração encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal e se prestam a sanar omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para contradição ou obscuridade existente na decisão.
Analisando detidamente os autos e a fundamentação expendida na sentença embargada, reconheço que efetivamente não houve manifestação específica sobre a imputação de tentativa de estelionato (art. 171 c/c art. 14, II do CP) contra a vítima José Corrêa da Silva constante da denúncia.
Ocorre que, examinando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que restou suficientemente demonstrada a prática do crime de furto consumado pelo réu Leonardo Marques da Silva contra José Corrêa da Silva, mediante subtração da quantia de R$ 1.500,00 da carteira da vítima.
Conforme consignado na sentença, os depoimentos colhidos revelam que a vítima José Corrêa se negou a participar do jogo ofertado pelos acusados, afirmando que não iria jogar apesar de ter dinheiro, ocasião em que mostrou a carteira ao denunciado Leonardo, que aproveitou para subtrair a importância.
A conduta, portanto, configurou apropriação mediante subtração direta, caracterizando o delito de furto em sua forma consumada.
No que tange à alegada tentativa de estelionato, observo que as provas produzidas demonstram insuficiência probatória para caracterizar inequivocamente o emprego de artifício, ardil ou meio fraudulento específico direcionado a induzir José Corrêa em erro para obtenção de vantagem ilícita mediante sua participação voluntária no jogo.
O que restou comprovado foi a recusa da vítima em participar do jogo e a posterior subtração direta do numerário.
Assim, reconhecendo a omissão apontada, mas diante da insuficiência probatória para caracterização da tentativa de estelionato contra José Corrêa da Silva, mantenho a condenação de Leonardo Marques da Silva exclusivamente pelo delito de furto consumado (art. 155 do CP) em relação a esta vítima.
Da segunda omissão alegada - individualização dos danos, procede integralmente a irresignação ministerial quanto à necessidade de individualização dos valores de reparação de danos devidos a cada vítima.
O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que na sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A norma exige especificação clara dos valores e responsáveis pelo ressarcimento para garantir efetividade da reparação.
Na sentença embargada, limitei-me a fixar genericamente o valor de R$ 3.500,00 sem discriminar os montantes específicos devidos a cada vítima nem estabelecer a responsabilidade individual de cada condenado.
Considerando que José Corrêa da Silva sofreu prejuízo de R$ 1.500,00 em razão do furto praticado exclusivamente por Leonardo Marques da Silva; Joviano de Souza sofreu prejuízo de R$ 2.000,00 em razão do estelionato praticado por todos os réus em concurso; Passo à devida individualização: Leonardo Marques da Silva deverá ressarcir R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à vítima José Corrêa da Silva, pelos danos decorrentes do furto; Todos os réus (Leonardo Marques da Silva, Gilmar da Silva, Olegário Pereira Souza Neto e Mamedes Ferreira da Silva) deverão ressarcir, solidariamente, R$ 500,00 (quinhentos reais) cada à vítima Joviano de Souza, totalizando R$ 2.000,00, pelos danos decorrentes do estelionato praticado em concurso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: REJEITAR a alegação de omissão quanto à tentativa de estelionato contra José Corrêa da Silva, por insuficiência probatória, ACOLHER a alegação de omissão na individualização dos danos, procedendo à seguinte especificação: a) Leonardo Marques da Silva fica condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor de José Corrêa da Silva; b) Leonardo Marques da Silva, Gilmar da Silva, Olegário Pereira Souza Neto e Mamedes Ferreira da Silva ficam condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um em favor de Joviano de Souza, totalizando R$ 2.000,00.
SUBSTITUO, por conseguinte, o item da sentença que fixava genericamente "o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados às vítimas pelo cometimento das infrações" pela individualização ora estabelecida.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Com as intimações, será reaberto o prazo para as partes interporem, caso queiram, eventual recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 4 de agosto de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
13/08/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GAIO DANSI SCHEIDEGGER em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
05/02/2025 12:42
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
04/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Mandado - Intimação
-
04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:24
Decorrido prazo de GAIO DANSI SCHEIDEGGER em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 20:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2024 10:36
Decorrido prazo de DANIEL MORAES CANDIDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:36
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:36
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA JUNGER em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:36
Decorrido prazo de GAIO DANSI SCHEIDEGGER em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:58
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 15:57
Juntada de Informações
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/10/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 10:27
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/10/2024 17:33
Não concedida a liberdade provisória de MAMEDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*70-06 (REU)
-
14/10/2024 17:33
Concedida a Liberdade provisória de GILMAR DA SILVA - CPF: *34.***.*06-92 (REU), LEONARDO MARQUES DA SILVA - CPF: *23.***.*86-55 (REU) e OLEGARIO PEREIRA SOUZA NETO - CPF: *46.***.*96-07 (REU).
-
14/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2024 14:00 Alegre - 2ª Vara.
-
23/09/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL MORAES CANDIDO em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:13
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO MARQUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2024 14:00 Alegre - 2ª Vara.
-
31/07/2024 09:46
Não concedida a liberdade provisória de OLEGARIO PEREIRA SOUZA NETO - CPF: *46.***.*96-07 (REU)
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
09/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2024 17:43
Recebida a denúncia contra GILMAR DA SILVA - CPF: *34.***.*06-92 (FLAGRANTEADO)
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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