TJES - 0000021-51.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0000021-51.2024.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO Advogados do(a) REU: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Consta nos autos que, no dia 19 de abril de 2024, por volta das 20h01min, na localidade do Morro da Formiga, em frente à igreja “Assembleia de Deus”, Vargem Alta-ES, o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes para fins de traficância.
Conforme se extrai, policiais militares montaram campana na área mencionada acima em razão de denúncia sobre um homem de moletom com capuz de cor azul, que estaria realizando tráfico de cocaína no local.
Diante disso, foi avistado o referido homem, com as mesmas características descritas, entregando pequenos objetos a pessoas que chegavam em motocicletas ou em veículos e, em seguida, recebia destas mesmas pessoas quantias de dinheiro em troca das mercadorias suspeitas.
Além disso, em certos momentos, o homem atravessava a rua, indo em direção a uma vegetação e pegava mais objetos para a típica prática mercantil de drogas ilícitas.
Nesse contexto, os policiais realizaram a abordagem do suspeito.
Durante busca pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda do acusado 02 (dois) pinos de substância análoga à cocaína e o valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) em espécie e em notas trocadas.
Consta ainda que, com o auxílio de cão farejador, na vegetação onde SAMUEL se dirigia constantemente, foi localizado o total de 82 (oitenta e dois) pinos de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 165 gramas, semelhantes em tamanho, cor e embalagem aos que foram encontrados anteriormente no bolso do denunciado.
Recebimento da denúncia, ID:43126815.
Devidamente citado ao ID:43631838, o réu apresentou defesa prévia (ID:44163877).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, de nomes: Ervaldo dos Santos e Adriano Rovetta.
Após, foi colhido o depoimento do réu (ID:52152389).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID:52152389).
A defesa, por sua vez, requereu que seja aplicada a diminuição da pena por conta da atenuante já estabelecida pelo Ministério Público.
Ainda, requereu a diminuição pelo tráfico privilegiado e, posteriormente, a detração do período cumprido preventivamente (ID:52152389).
Eis o relatório.
DECIDO.
Registra-se que foram observadas as normas correlatas ao devido processo legal.
Inexistem vícios ou irregularidades, encontrando-se a causa apta para julgamento.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Diante de tais considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de averiguar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao delito em análise.
Verifico que existe razão ao Ministério Público ao requerer a condenação do denunciado.
Isso porque, a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, por meio do Boletim Unificado, fls.07/10, pelo auto de apreensão, fls. 22/23 e pelo exame dos objetos em laboratório de química legal, fl. 31, inclusos aos autos no ID:41769920, bem como pelo depoimento de um dos policiais envolvidos no caso, que destaco: “(...) que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento em Vargem Alta, quando receberam a informação de que um indivíduo estaria traficando drogas no endereço citado na ocorrência; que se deslocaram ao local, observando a situação em um ponto privilegiado; que nesse momento, foi possível identificar o cidadão descrito na denúncia; que durante o período de observação, foi possível visualizar o acusado entregando certos objetos para pessoas que chegavam de moto ou de carro e depois retornava para um local com determinada vegetação, mexia em uma sacola e voltava para o mesmo lugar; que diante do fato, a equipe foi dividida, estando uma no prosseguimento de observação da prática do fato, enquanto a outra foi realizar a abordagem; que quando a situação foi estabilizada, deslocaram-se para o local perto da abordagem; Logo após, com o auxílio de um cão farejador, identificaram uma sacola com os entorpecentes no meio da vegetação; que na abordagem, o denunciado justificou tal ato, alegando que era usuário; que no entanto, a guarnição a todo momento observou o mesmo entregando os objetos para as pessoas que se aproximavam do local e, posteriormente, retornava na vegetação para buscar mais objetos; que foi encontrado com o acusado uma certa quantia de dinheiro e alguns pinos da mesma espécie e cor da encontrada na sacola; que o réu possuía dois ou três pínos no momento da abordagem, mas não se recorda da quantidade na sacola; que quando a abordagem estava sendo realizada, tinha um motoqueiro que estava realizando a compra no exato momento.
Entretanto, ao notar a presença da guarnição, fugiu do local; que o local em que o cão encontrou as drogas era o exato mesmo lugar em que o réu ia e depois voltava para traficar; que conseguia visualizar tranquilamente tal dinâmica cometida pelo réu; que também foi encontrada certa quantia de dinheiro com o mesmo (...)” Ervaldo dos Santos - 0:59 a 5:52 - ID:52152389 - Destaquei.
De tal modo, colaciono jurisprudência que amolda-se ao caso: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINARES.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA - EXORDIAL ELABORADA DENTRO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal " (STJ, Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
AVENTADA NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO FLAGRANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FILMAGEM DA OCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A GRAVAÇÃO DO FLAGRANTE PELOS AGENTES PÚBLICOS - ELEMENTO NÃO PRESCINDÍVEL À LEGALIDADE DA PRISÃO - ADEMAIS, SUPOSTA MÁCULA SUPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES ALIADA À APREENSÃO DE ENTORPECENTES, VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E CELULARES - ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO COMÉRCIO VIL - PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE NÃO TEM O PODER DE DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Segundo entendimento reiterado desta Corte os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade" (STJ, Min.
Ribeiro Dantas).
Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais "são normais, em decorrência, principalmente, do lapso temporal existente entre o crime e a audiência, além do grande número de ocorrências e flagrantes em que os policiais militarem atuam diariamente.
Entretanto, este fato não tira a credibilidade e veracidade dos depoimentos prestados, os quais devem servir como prova para uma possível condenação" (TJSC, Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer).
DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( LEI ANTIDROGAS , ART. 33 , § 4º )- IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES E PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - OUTROSSIM, ACUSADO QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. "É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base.
Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do paciente condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique à atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado" (STJ, Min.
Felix Fischer).
REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA - ADEQUAÇÃO. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (STJ, AgRg no RHC 124481, Min.
Ribeiro Dantas, j. 28.04.2020).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, Min.
Ricardo Lewandowski).
RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME FIXADO (TJ-SC - Apelação Criminal: APR 50693317120208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5069331-71.2020.8.24.0023).
Ainda, deve-se levar em consideração o depoimento do acusado, em juízo.
Assim, destaco: “(...) que nunca foi preso; que não é casado; que possui dois filhos; que eles moram com a mãe; que mora com sua mãe e irmã; que trabalha como pedreiro; que não usa mais nenhum tipo de droga desde de quando saiu do presídio; que ficou três meses preso; que confessou que estava traficando os entorpecentes; que as comprava em Cachoeiro de Itapemirim e depois as revendia; que seu objetivo era de ganhar dinheiro para pagar suas contas; que depois que foi solto não se envolveu mais nesse tipo de serviço; que a partir do dia que foi solto, apenas trabalhou como pedreiro (...)” Samuel Thebas Costa do Carmo - 9:28 a 10:39 - ID:52152389 - Destaquei.
Dessa forma, considera-se o disposto: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) Logo, levando em conta a jurisprudência citada acima, deve-se considerar a atenuante da confissão espontânea para calcular a dosimetria da pena, vez que o réu não apenas admitiu a posse dos entorpecentes, mas também reconheceu a traficância desses objetos.
Dessa forma, determino que restou elucidado a prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da peça acusatória para CONDENAR o acusado SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Passo à fixação da pena aplicável, à luz do que determinam os artigos 59 e 68, do Código Penal.
Em análise às circunstâncias judiciais do artigo 59, observo que a culpabilidade não ultrapassa àquela normalmente vinculada a tal norma penal; Não possui maus antecedentes, fls. 41/42 ; Não há nos autos elementos suficientes para comprovação da conduta social do acusado; A personalidade não restou esclarecida nos autos, não podendo ser aferida em seu desfavor; Os motivos e as circunstâncias do delito foram normais para o tipo; As consequências extrapenais não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; Do mesmo modo, não há que se falar de contribuição da vítima.
Dessa forma, determino como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção da conduta ilícita em análise, a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Na segunda fase do cálculo da pena, é imprescindível apontar a existência da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, como a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Por fim, deve-se relatar a existência da causa de diminuição expressa no §4° deste mesmo artigo.
Contudo, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal, não poderá ser diminuída.
Assim, fixo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ainda, é imprescindível pontuar sobre a detração do período cumprido preventivamente pelo réu.
Isso porque, o acusado foi preso em flagrante no dia 19/04/2024, fls. 03/04, e que o alvará de soltura (ID:45210325) foi expedido no dia 20/06/2024, a pena deverá ser diminuída em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias.
Assim, estabeleço a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias para a ação ilícita prevista no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Fixo-lhe o regime inicial SEMI-ABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição por pena alternativa, vez que a pena decretada é superior a quatro anos.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que o réu é primário e possui bons antecedentes.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/08/2025 14:13
Juntada de Mandado - Intimação
-
19/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/05/2025 11:23
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/10/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
07/10/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:43
Decorrido prazo de SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:57
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/10/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
-
04/07/2024 08:28
Decorrido prazo de SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Informações
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Informações
-
20/06/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
20/06/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/05/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito de SAMUEL THEBAS COSTA DO CARMO (FLAGRANTEADO).
-
20/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Informações
-
24/04/2024 10:53
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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