TJES - 5012902-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GERALDO GADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de IDALINA IZABEL THON GADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMELLA KICELLA GADE GOLDNER em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JAMILLY OLIOSI DA SILVA GADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLAN MORIEL GADE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MAEI THON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012902-27.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAEI THON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ALLAN MORIEL GADE, JAMILLY OLIOSI DA SILVA GADE, SAMELLA KICELLA GADE GOLDNER, IDALINA IZABEL THON GADE, GERALDO GADE AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999-A, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) AGRAVADO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAEI THON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, ALLAN MORIEL GADE, JAMILLY OLIOSI DA SILVA GADE, SAMELLA KICELLA GADE GOLDNER, GERALDO GADE, IDALINA IZABEL THON GABE e ELSINA SOPHIA THOM JACOB em face da Decisão (id 73038147) proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível de Colatina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor dos Agravantes.
Em suas razões recursais (id 15358945), os Agravantes pugnam pela concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Sustentam, em suma, que a penhora recaiu sobre verbas de natureza absolutamente impenhorável, a saber: (1) conta-salário e proventos de aposentadoria; (2) valores em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; e (3) valores depositados em contas operacionais da empresa, indispensáveis à sua manutenção e ao pagamento de salários de seus funcionários.
Alegam que a manutenção da constrição inviabiliza a própria subsistência dos executados e a continuidade da atividade empresarial , violando o mínimo existencial e a função social da empresa , configurando o perigo de dano irreparável.
Argumentam, ainda, a necessidade de suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução nº 5010846-13.2024.8.08.0014.
Por fim, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Agravantes.
O benefício, previsto no art. 98 do CPC, é medida excepcional, destinada àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No caso em tela, embora os Agravantes possuam uma constrição judicial em suas contas, o pleito é formulado em litisconsórcio ativo por 08 (oito) partes, sendo uma pessoa jurídica e sete pessoas físicas.
Tal pluralidade de interessados na reforma da decisão permite que as custas recursais sejam rateadas entre todos, tornando o valor individual a ser suportado consideravelmente reduzido e, a princípio, não excessivo a ponto de inviabilizar o acesso à justiça.
Dessa forma, ausente a comprovação cabal da impossibilidade financeira de todos os litisconsortes em arcar com as despesas processuais, sobretudo quando divididas, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prosseguindo, a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja para suspender os efeitos da decisão agravada ou para antecipar a tutela recursal (efeito ativo), condiciona-se à demonstração dos requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise sumária, típica desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial da medida pleiteada.
A probabilidade do direito dos Agravantes reside, primordialmente, na alegação de impenhorabilidade das verbas atingidas pela constrição judicial.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando garantir a dignidade do devedor.
Vejamos os incisos pertinentes: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme alegam os Agravantes, o bloqueio teria recaído sobre tais verbas, cuja natureza alimentar e de proteção à poupança é resguardada por lei.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem conferido uma interpretação extensiva ao inciso X, para proteger valores até o limite de 40 salários-mínimos mantidos não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes ou fundos de investimento, ressalvada a má-fé.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.
No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No que tange aos recursos da pessoa jurídica, embora a regra da impenhorabilidade não se aplique diretamente ao seu faturamento, os tribunais têm decidido com cautela quando a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, especialmente o pagamento de salários, em observância ao princípio da menor onerosidade e da função social da empresa.
O perigo de dano, por sua vez, é flagrante.
O bloqueio integral de ativos financeiros de uma microempresa familiar e de seus sócios tem o potencial de comprometer não apenas a subsistência dos devedores, privando-os de recursos para despesas essenciais , mas também de paralisar as atividades da empresa, que, segundo informado, possui quatro funcionários.
A manutenção da medida, portanto, representa um risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação.
Neste contexto, a liberação, ainda que parcial, dos valores constritos é medida que se impõe, a fim de resguardar o patrimônio mínimo necessário à sobrevivência digna dos executados e à manutenção da atividade produtiva.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal para, em antecipação da tutela, suspender em parte os efeitos da Decisão agravada e determinar que o Juízo de origem promova: O imediato desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade dos Agravantes pessoas físicas que se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, notadamente os valores de natureza salarial/previdenciária e os saldos em contas poupança ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O desbloqueio, da conta de titularidade da pessoa jurídica Agravante, do montante suficiente e comprovadamente necessário para a quitação da folha de pagamento de seus funcionários, bem como das despesas operacionais urgentes, o que deverá ser demonstrado e analisado na origem pelo Magistrado “a quo”.
Manter o bloqueio apenas sobre os valores excedentes não protegidos pela impenhorabilidade.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os Agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se os Agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030315-45.2025.8.08.0035
Lays da Silva Ferrari
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Anna Luisa Nunes Varella Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2025 20:19
Processo nº 0000656-39.2017.8.08.0041
Maicon Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 5030446-20.2025.8.08.0035
Marli Leite de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcela dos Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2025 16:05
Processo nº 0004599-39.2018.8.08.0038
Roni Von Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2018 00:00
Processo nº 5033694-62.2023.8.08.0035
Renan Fantin Colodette
Banestes Seguros SA
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 15:08