TJES - 5033694-62.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:14
Decorrido prazo de ERCILIO SALVADOR AREIAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE TOWER em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2025 05:47
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033694-62.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN FANTIN COLODETTE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE TOWER, BANESTES SEGUROS SA, ERCILIO SALVADOR AREIAS Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENAN FANTIN COLODETTE (REQUERENTE) em face de ERCILIO SALVADOR AREIAS, CONDOMINIO DO EDIFICIO BLUE TOWER e BANESTES SEGUROS SA (REQUERIDOS).
O REQUERENTE narra que, em 10 de novembro de 2023, por volta das 20h40min, um veículo de propriedade do REQUERIDO Ercílio Salvador Areias, placa MTY-2668, colidiu com sua motocicleta parada, uma Honda/Shadow 750, modelo 2008/2008, enquanto manobrava na garagem do REQUERIDO Condomínio do Edifício Blue Tower.
De acordo com o REQUERENTE, o condutor do veículo teria se evadido sem prestar auxílio ou informar sobre o ocorrido.
O REQUERENTE alega que, ao constatar os danos em sua motocicleta no dia seguinte, buscou a REQUERIDA Banestes Seguros SA para reparação dos prejuízos.
Contudo, a seguradora teria se recusado a aceitar orçamentos de oficinas não referenciadas, apesar de a motocicleta ser customizada e possuir peças originais Harley-Davidson.
O REQUERENTE apresentou três orçamentos, optando pelo de menor valor, R$ 29.701,51 (vinte e nove mil setecentos e um reais e cinquenta e um centavos), e pleiteia indenização por danos materiais neste montante, além de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A REQUERIDA Banestes Seguros SA (ID 43371653 - Pág. 1) apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, com base na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora em seguros facultativos.
No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a recusa em realizar os reparos em oficinas não referenciadas se deu em conformidade com as condições da apólice, que estabelecem que veículos com mais de dois anos de fabricação devem ser encaminhados para a rede credenciada da seguradora.
Impugnou os valores dos danos materiais, sustentando que os orçamentos apresentados pelo REQUERENTE incluíam itens que não teriam sido danificados no sinistro, além de peças já deterioradas pelo tempo, e que o valor do reparo era desproporcional à extensão do suposto dano, aproximando-se do valor de mercado do bem (FIPE: R$ 31.909,00 - trinta e um mil novecentos e nove reais).
Os danos morais foram contestados como mero aborrecimento, sem comprovação de ofensa à honra ou dignidade.
O REQUERIDO Ercílio Salvador Areias (ID 43422159 - Pág. 1) também contestou a ação, suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, que exigiria a produção de prova pericial para aferir a real extensão dos danos e o nexo causal com o acidente.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para acidentes de trânsito, que, segundo a REQUERIDA, seriam regidos pelo Código Civil, com responsabilidade subjetiva e inversão do ônus da prova indevida.
Embora tenha admitido a culpa pelo sinistro, negou que os danos alegados pelo REQUERENTE tivessem sido causados pela colisão, apontando a desproporcionalidade entre a dinâmica do acidente e os valores orçados, bem como a presença de peças sem relação com o sinistro nos orçamentos.
Por sua vez, a REQUERIDA Condomínio do Edifício Blue Tower (ID 43532863 - Pág. 1) arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia.
Suscitou também a inépcia da petição inicial, alegando que o REQUERENTE não atribuiu qualquer conduta ilícita ao condomínio que pudesse justificar sua responsabilização.
Defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o condomínio não é fornecedor de produtos ou serviços e que não há dever de guarda dos veículos estacionados em suas dependências.
Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo REQUERENTE e contestou a validade e a autenticidade das provas documentais anexadas, como as conversas de WhatsApp e as fotografias da motocicleta, alegando que as imagens demonstram apenas arranhões leves e que o valor de reparo pleiteado é exorbitante, caracterizando tentativa de enriquecimento ilícito.
Por fim, pediu a condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé.
Após a realização de audiência de conciliação em 21 de maio de 2024 (ID 43552952 - Pág. 1), que restou infrutífera, o REQUERENTE apresentou impugnação (ID 44180301 - Pág. 1), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos.
Inicialmente, o REQUERIDO Ercílio Salvador Areias havia solicitado a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 49963359 - Pág. 1), mas posteriormente desistiu desta produção de prova, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 56689646 - Pág. 1).
Em 08 de maio de 2025, em nova audiência (ID 68411907 - Pág. 1), as partes declararam que não havia mais provas a serem produzidas.
Passo a decidir.
Da incompetência do Juízo – necessidade de perícia complexa De início, cabe ressaltar que a questão da incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa que demanda a produção de prova pericial, configura matéria de ordem pública.
Desse modo, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, não justificando, por sua natureza, a abertura de contraditório específico para este fim.
Mister discorrer que, o fim dos Juizados sempre que possível é buscar a solução definitiva do litígio, isto é, proferir sentença com resolução do mérito, principalmente considerando a liberdade dada ao Julgador no procedimento de rito especial.
No entanto, há balizas mínimas que precisam ser observadas no presente caso.
A análise dos autos revela que a controvérsia principal gira em torno da real extensão dos danos sofridos pela motocicleta do REQUERENTE e o nexo causal desses danos com o evento narrado.
Enquanto o REQUERENTE busca indenização com base em orçamentos que totalizam R$ 29.701,51 (vinte e nove mil setecentos e um reais e cinquenta e um centavos) (ID 34370803 - Pág. 4), os REQUERIDOS impugnam veementemente esses valores e a correlação entre os danos alegados e a colisão ocorrida.
Um dos pontos cruciais levantados pelos REQUERIDOS (ID 43422159 - Pág. 3; ID 43371653 - Pág. 7) é a alegação do próprio REQUERENTE de que sua motocicleta seria CUSTOMIZADA (ID 34370324 - Pág. 3), inclusive isso o levou a recusar a entrega em qualquer oficina da parte REQUERIDA.
No mérito, em tese, essa recusa sem qualquer prova que o bem em questão seria customizado e que a SEGURADORA não teria condições em prestar um serviço adequado, poderia resultar em questionamentos sobre falha nas condições mínimas da ação ou a própria improcedência por falta de provas em razão do ônus do art. 373, I/CPC.
Tal característica, por si só, já indica uma complexidade técnica na avaliação dos reparos e na precificação de peças, que não se coaduna com a simples apresentação de orçamentos e fotos.
A determinação do valor de peças customizadas, muitas delas descritas como sendo da marca Harley-Davidson (ID 34370324 - Pág. 3), exige conhecimento especializado para verificar a autenticidade, o estado de conservação prévio e o impacto real do sinistro em itens que possuem um valor de mercado diferenciado e que não se encaixam nas tabelas de referência comuns, como a Tabela FIPE.
Além disso, as fotografias acostadas aos autos pelo REQUERENTE (ID 34370351 - Pág. 1-17) mostram uma motocicleta que, embora apresente avarias, também revela sinais de desgastes naturais e decorrentes da idade do bem (ID 43371653 - Pág. 7-9; ID 43422159 - Pág. 4).
A parte REQUERIDA Banestes Seguros SA, por exemplo, destaca que o escapamento já estava "bastante deteriorado" e "enferrujado", e que outras peças apresentavam ressecamento "em virtude do tempo" (ID 43371653 - Pág. 7, 9).
Essa distinção entre danos preexistentes ou decorrentes do uso e aqueles efetivamente causados pela colisão narrada é fundamental e somente uma perícia técnica especializada poderia realizar essa análise com a precisão necessária para s quantificar o real valor da indenização.
Outro aspecto que chama a atenção e reforça a necessidade de prova pericial é a desproporcionalidade entre o valor de reparo pleiteado pelo REQUERENTE e o valor de mercado do veículo.
O orçamento de R$ 29.701,51 (vinte e nove mil setecentos e um reais e cinquenta e um centavos) se aproxima significativamente do valor de tabela FIPE da motocicleta, que é de R$ 31.909,00 (trinta e um mil novecentos e nove reais) (ID 43422162 - Pág. 1).
Essa proximidade, para uma colisão que, conforme os vídeos (ID 34371962; ID 43422163), parece ter sido em baixa velocidade e resultou em um tombamento supostamente leve, levanta dúvidas razoáveis sobre a extensão real do prejuízo causado diretamente pelo sinistro e os orçamentos acostados.
O REQUERIDO Ercílio Salvador Areias (ID 43422159 - Pág. 3) questiona que "é impossível uma colisão ocorrida durante manobra de ré, onde o veículo estava sendo conduzido com baixíssima velocidade, apenas encosta na motocicleta do autor, vinda a mesma tombar lateralmente, ter causado um prejuízo caracterizado como perda total." Pelas razões acima expostas, a questão central deste processo exige uma análise técnica aprofundada para determinar o real nexo causal entre o sinistro e os danos alegados, bem como a extensão e o valor desses danos, considerando as particularidades de uma motocicleta customizada e os alegados desgastes por uso e tempo.
A verificação precisa da origem dos danos e de sua quantificação, se são decorrentes do acidente ou de condições preexistentes, demanda conhecimentos técnicos especializados que extrapolam a análise documental e as provas unicamente produzidas pelas partes.
Frisa-se que, o acionamento dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte que está ciente da sua incapacidade em realizar provas mais complexas neste rito.
No caso em tela, a parte REQUERIDA impugna a extensão dos danos apresentados e traz elementos relevantes de questionamento, tornando inviável prosseguir com o julgamento sem violar o contraditório e o direito de defesa dos dois lados.
Adentrar ao mérito resultaria em dois cenários que possuem graves prejuízos de natureza probatória: a procedência do pedido, ainda que parcial, retiraria o direito dos REQUERIDOS em questionar a extensão real do dano que o evento causou para tão somente pagar o prejuízo material que eventualmente causaram (não tiveram acesso ao bem para análise, não foi possível examinar materialmente por terceiro isento); já a improcedência fulminaria o direito do REQUERENTE em ter seu bem reparado dentro da extensão do dano sofrido.
A ausência da prova pericial adequada impede o convencimento pleno do Juízo sobre a responsabilidade dos REQUERIDOS, tornando o prosseguimento da ação nos Juizados Especiais temerário, sob pena de resultar em uma sentença injusta e de dificultar a defesa das partes, comprometendo os princípios que regem este sistema.
Necessário mencionar, não haverá nenhum prejuízo aos envolvidos a presente extinção, visto que a demanda poderá ser distribuída novamente via procedimento adequado.
Ademais, considerando que o objeto ainda é passível de perícia, tem-se prudente passar por tal exame, conquanto incompatível com o rito especial, poderá ser devidamente realizado no procedimento comum, sem prejuízo ao contraditório e da ampla defesa com a plena produção de provas.
Neste sentido: 63182661 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível para julgamento da causa devido à necessidade de perícia técnica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o juizado especial cível é competente para julgar a causa, considerando a complexidade do caso que exigiria perícia técnica.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeira instância foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo a incompetência do juizado especial devido à necessidade de realização de perícia técnica, incompatível com o rito simplificado previsto pela Lei n. 9.099/95. 4.
A análise detalhada dos autos evidenciou que a questão debatida envolve aspectos técnicos complexos que ultrapassam a capacidade de julgamento dos juizados especiais, reafirmando a jurisprudência do tribunal sobre a matéria. lV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A complexidade técnica que demanda perícia detalhada para elucidação dos fatos afasta a competência dos juizados especiais cíveis, conforme previsão da Lei n. 9.099/95." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 35, 46, 51, II; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7001625-29.2022.822.0021, j. 20/01/2023. (JECRO; RInoimCv 7041975-51.2024.8.22.0001; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Roberto Gil de Oliveira; Julg. 04/07/2025) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 3.
Trata-se Recurso Inominado interposto pelo requerente em face de sentença que extinguiu sem exame de mérito a ação de indenização movida contra Electrolux do Brasil S/A, pretendendo a reforma da sentença com a procedência do pedido autoral para indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, narra o recorrente ter adquirido uma geladeira Electrolux modelo Multidoor DM84X Frost Free com ice Twister em 11/06/2021, porém o produto apresentou defeito no sistema de refrigeração, não resfriando os alimentos.
Afirma que registrou reclamação no sítio eletrônico ?consumidor.gov? solicitando o reparto ou substituição da geladeira.
Relata que a requerida alegou que o problema seria elétrico e não do produto.
Afirma que registrou a ocorrência na Neoenergia, porém a concessionária emitiu laudo técnico onde consta que não houve variação de tensão elétrica.
Afirma, ainda, que o produto está inutilizável.
Ao final, pugna pela reforma da sentença. 4.
Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrente é consumidor e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os Juizados Especiais orientam-se, dentre outros, pelos princípios informadores da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e o julgamento de causas de menor complexidade. 6.
O ponto controvertido dos autos é saber se a geladeira já possuía algum vício de fábrica ou se a instalação elétrica da residência do recorrente era inadequada para o produto.
Tal questão não pode ser verificada neste feito, por requerer a necessidade de perícia. 7.
Não há como afirmar que o produto adquirido apresentava defeito de fábrica ou se foi instalado em tensão elétrica diversa à indicada pelo fabricante, restando prejudicada tal análise.
Dessa forma, a prova pericial é necessária à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Precedentes: (Acórdão 1221364, 07022750920198070012, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/07/2017, publicado no PJe: 01/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça ( CPC, art. 98). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07025546220238070009 1743045, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2023)" Considerando a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa e da imprescindibilidade da produção de prova pericial, especialmente para se delimitar a extensão dos danos, as demais preliminares arguidas pelas partes ficam prejudicadas, uma vez que a extinção do feito por este motivo impede a análise de questões processuais ou de mérito subsequentes.
DO DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da complexidade da causa que demanda a produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Vila Velha/ES, 07 de agosto de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 12 de agosto de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/08/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitações
-
07/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/09/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
23/11/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2018 00:00