TJES - 0004599-39.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:19
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004599-39.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONI VON SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO FARIA - ES20398 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, após cessação administrativa por não ter comparecido ao ato convocatório da Previdência Social, uma vez que estava aposentado desde o ano de 2013.
O laudo pericial juntado aos autos comprova a existência da incapacidade laboral, narrada na inicial, contudo, aponta a data da incapacidade a partir de 27/09/2022, devendo ser restabelecido o benefício na forma legal.
Outrossim, deverá ser observado como termo inicial a data apontada pelo senhor perito, uma vez que a cessação na via administrativa foi correta e teve por causa exclusiva a omissão do autor, não podendo prevalecer a condenação pleiteada sobre períodos pretéritos, sem que a Previdência Social tenha dado causa à suspensão do benefício.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora desde a data de 27/09/2022, conforme laudo pericial juntado aos autos, abatendo-se eventuais parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela concedida nos autos.
Considerando a regra do artigo 86, do CPC, condeno o réu ao pagamento da metade das custas e honorários a serem arbitrados em fase de liquidação, ficando suspensa a cobrança das despesas referentes ao autor em razão da gratuidade concedida.
Proceda-se à liberação dos honorários periciais.
P.
R.
I.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
NOVA VENÉCIA-ES, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de RONI VON SILVA OLIVEIRA (REQUERENTE).
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22/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de RONI VON SILVA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIANO FARIA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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