TJES - 5011037-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2025 00:11 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 10:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011037-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIEVES SAEZ MUNOZ AGRAVADO: ESPÓLIO DE BEATRIZ SAEZ JIMENEZ Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON RIBEIRO MUNOZ - ES28845-A, CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID - ES10093-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Nieves Saez Muñoz contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, deferiu a tutela de imissão provisória do Espólio agravado na posse do imóvel descrito na inicial.
 
 Irresignada, a agravante argumenta, em síntese: (i) que não há interesse de agir nem legitimidade ativa do agravado para pleitear reintegração de posse, visto que o imóvel objeto da presente demanda foi excluído do processo de inventário; (ii) a posse exercida pela agravante é legítima, decorrente do direito de saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, bem como da comunhão hereditária; (iii) que as dívidas condominiais alegadas já existiam antes mesmo da abertura do inventário, e o agravado, mesmo ciente dessas pendências, nada fez para quitá-las; (iv) que merece ser suspensa a decisão recorrida, diante da urgência, estando o periculum in mora presente na utilização do imóvel para fins residenciais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
 
 Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado.
 
 Explico.
 
 Extrai-se dos autos que a agravante Nieves Saez Muñoz reside no imóvel (apartamento n° 102 do Condomínio do Albérico Nicoletti, localizado à rua Don Jorge Menezes, n. 120, Praia da Costa, Vila Velha/ES) há mais de dez anos, isto é, antes mesmo do falecimento de sua genitora, Beatriz Saez Jimenez.
 
 Com o falecimento da antiga proprietária, por força do princípio da saisine, incontroverso que o imóvel passou a integrar o acervo patrimonial partilhável chamado de espólio, isto é, o conjunto de bens e direitos deixados pela de cujus. É o teor do art. 1.784 do Código Civil: 1.784.
 
 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
 Como consequência, tem-se que o direito de posse pleiteado na origem pelo espólio advém da própria condição de proprietário (ius possidendi), o que confere à massa, nesta via representada por sua inventariante, o direito de ser imitido e mantido na posse do imóvel, na forma do art. 1.228 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.228.
 
 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
 No ponto, ressalto que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões nos autos do processo de inventário n° 0038632-74.2012.8.08.0035, não excluiu o bem do acervo patrimonial partilhável, mas tão somente determinou a retirada do imóvel, provisoriamente, do plano de partilha apresentado naqueles autos, como forma de evitar o tumulto processual e dar celeridade à marcha procedimental, considerando a pendência de litígio cível nos autos de ação de cobrança movida pelo condomínio.
 
 Dessa forma, entendo suficientemente demonstrado o fumus boni iuris da pretensão de imissão na posse deduzida na origem pelo espólio, aqui agravado, diante da inegável consolidação do imóvel em sua propriedade com o falecimento da de cujus, pelo princípio da saisine.
 
 Por consequência, não vislumbro probabilidade no direito da agravante de se manter na posse do imóvel, considerando a manifesta situação de dilapidação do patrimônio do espólio – sendo insuficiente, para a concessão do efeito suspensivo pretendido, a alegação genérica de urgência em razão da utilização do imóvel para fins residenciais.
 
 Ao revés, é possível identificar a existência de periculum in mora inverso em favor do espólio agravado, considerando a manutenção da situação de inadimplência desta herdeira em relação aos débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem – o que, inclusive, levou ao oferecimento do bem em garantia da execução nos autos do processo nº 0007182-16.2012.8.08.0035, havendo iminente risco de alienação compulsória do bem em hasta pública.
 
 No ponto, inclusive, entendo prudente o juízo do magistrado singular, ao determinar expressamente a colocação do bem sob locação, “para tentar recuperar as dívidas não quitadas pela Requerida e cuja importância obtida deverá ser colocada à disposição nos autos do inventário”.
 
 Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão recorrida.
 
 Intimem-se as partes para ciência, em especial a agravada, para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator
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                                            18/08/2025 15:27 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            18/08/2025 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 17:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/08/2025 17:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/08/2025 17:48 Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 
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                                            12/08/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            12/08/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 17:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/08/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:47 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            12/08/2025 17:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/08/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/08/2025 16:50 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/08/2025 16:50 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/08/2025 14:48 Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS 
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                                            12/08/2025 14:48 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            12/08/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 14:47 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            12/08/2025 14:47 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/08/2025 14:35 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/08/2025 14:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/07/2025 22:06 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/07/2025 22:06 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/07/2025 12:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 17:26 Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 
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                                            18/07/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível 
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                                            18/07/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 11:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/07/2025 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/07/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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