TJES - 5012576-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5012576-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO PACIENTE: KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA COATOR: 1 VARA CRIMINAL VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, presas preventivamente e denunciadas pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e coação no curso do processo (art. 344, caput, CP), por duas vezes, e associação para o tráfico de drogas majorado (art. 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06), em concurso de pessoas (art. 29, CP), nos autos do processo nº 5019466-47.2025.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, ora apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que as pacientes são mães de crianças menores de 12 anos, únicas responsáveis por seus cuidados, motivo pelo qual pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, e no precedente do STF no HC coletivo nº 143.641/SP. É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, em sede de cognição sumária, exige a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica da tese defensiva e da presença do perigo na demora, de modo a autorizar medida de urgência para afastar coação ilegal patente.
No caso, a decisão que manteve a custódia preventiva das pacientes (id. 15289499) encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados — lesão corporal, coação no curso do processo e associação para o tráfico de drogas — supostamente praticados em contexto de facção criminosa (Primeiro Comando de Vitória – P.
C.
V.), com violência e ameaça contra testemunhas.
Tais circunstâncias, conforme consignado pela autoridade apontada como coatora, evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal, justificando, ao menos neste juízo inicial, a manutenção da prisão cautelar.
Ressalte-se que, o próprio precedente do STF, no HC 143.641/SP, excepciona a substituição da prisão preventiva por domiciliar nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, o que, em análise preliminar, se amolda à hipótese sub judice.
A aferição da imprescindibilidade das pacientes aos cuidados dos filhos menores, bem como a análise aprofundada da adequação de medidas cautelares diversas da prisão, demanda exame mais detido dos elementos probatórios, a ser realizado quando da apreciação do mérito desta ação constitucional, após as informações da autoridade coatora e a manifestação ministerial.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada que autorize a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, que poderá juntar aos autos documentos que entender necessários.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para elaboração de seu parecer.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
14/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *74.***.*43-01 (PACIENTE) e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *86.***.*31-92 (PACIENTE).
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12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/08/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 22:34
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/08/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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