TJES - 5012316-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012316-87.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: JOSELINA MAJESKI PACIENTE: JUBERLEY LUIZ REINHOLZ COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JUBERLEY LUIZ REINHOLZ, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Santa Leopoldina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial de impetração, que o paciente foi denunciado, na origem, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, por 02 (duas) vezes, (em relação as vítimas SANTINA MARIA FOEGER DE PAULA e ADELSON GALVÃO), artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por 03 (três) vezes (em relação as vítimas JOSÉ CARLOS DE MATOS RODRIGUES, EDNA PEDRO DA SILVA ENTRINGER e IRLAN ALVES DOS SANTOS) e artigo 147, do Código Penal Brasileiro (em relação a vítima MARCOS NILO ESTEVES), nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação dos autos originários, já que o processo se encontra em fase instrutória, tendo se passado 10 (dez) meses da segregação cautelar.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável.
Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, por ora, com base na documentação juntada ao presente.
Nesse aspecto, constato que a denúncia foi oferecida em 18 de junho de 2024 e recebida em 23 de setembro, momento em que o magistrado reanalisou o cárcere, entendendo pela necessidade da medida.
Sendo assim, necessária a manutenção da constritiva, já que em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Estadual, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, bem como a inexistência de novas provas, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar JUBERLEY LUIZ REINHOLZ - CPF: *19.***.*26-42 (PACIENTE).
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03/09/2025 17:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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03/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:50
Decorrido prazo de JUBERLEY LUIZ REINHOLZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012316-87.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: JOSELINA MAJESKI PACIENTE: JUBERLEY LUIZ REINHOLZ COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de JUBERLEY LUIZ REINHOLZ, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
13/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:36
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 10:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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08/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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08/08/2025 10:38
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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08/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 10:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 18:01
Declarada incompetência
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05/08/2025 09:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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