TJES - 0000769-56.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 00:55
Publicado Sentença - Carta em 19/08/2025.
-
22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000769-56.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CRUZ FERREIRA PINTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, com vistas ao saneamento de supostos vícios existentes na Sentença de fls. 66/69 verso e, também, para fins de prequestionamento.
Em suas razões (fls. 74/77 verso), aduz o recorrente que o ato judicial vergastado teria incorrido em obscuridade e omissão, eis que julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar ao Município a indicação de provas a produzir.
Diante disso, requer o acolhimento do presente recurso, a fim de que, sanados os vícios, seja determinada a continuidade do processo.
Contrarrazões às fls. 79/82. É o relatório.
DECIDO.
Insta mencionar que preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Dito isso, quanto ao caso dos autos, a respeito da alegada omissão, é sabido que esta se traduz pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado.
Nesta toada, a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza do decisum, quando há um ato ininteligível, incompreensível, ausência de clareza nas ideias esboçadas.
Todavia, não se verifica, in casu, a ocorrência das questões levantadas pelo embargante, vez que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022).
Quanto à dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, cuja prova documental, exibida com a petição inicial foi suficiente para a certificação do fato constitutivo do direito supostamente deduzido pela parte autora, motivo pelo qual, autorizada a aplicação do direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Importante e conhecido aresto unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’(...)”.
Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso.
Outrossim, mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que seja demonstrada existência de algum dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
O embargante aponta omissão do acórdão, pois ignorou que, mesmo tendo sido a embargada internada em hospital privado, sem convênio com o Sistema Único de Saúde/SUS, deveriam ter sido aplicados parâmetros financeiros fixados em tabelas pelo próprio sistema SUS, para casos de internação em Unidade de Terapia Intensiva/UTI. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona quanto à inaplicabilidade da tabela do SUS para débitos oriundos de internação em hospital da rede privada não conveniado.
Nesse sentido: acórdão n.1070621, 20150110217496APC, relatora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 05/02/2018; acórdão n.877154, 20110112315225APO, Relatora Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. 4.
In casu, não existem vícios a serem sanados.
Na verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria, o que não é possível ante a inadequação da via recursal eleita. 5.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07584460820188070016 DF 0758446-08.2018.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, não sendo aferida a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, rejeito-os.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Presidente Kennedy/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1088/2025) -
15/08/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:53
Embargos de declaração não acolhidos de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002448-32.2023.8.08.0008
Marcos Dias
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Georgio Delaide do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 09:34
Processo nº 5012170-24.2023.8.08.0030
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Cleonir Lucas Ostrowski
Advogado: Ricardo Goncalves Fereguetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2024 14:39
Processo nº 5011089-69.2025.8.08.0030
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alerrandro Bercemiro Gomes
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2025 18:45
Processo nº 5012170-24.2023.8.08.0030
Cleonir Lucas Ostrowski
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lin...
Advogado: Ricardo Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 09:27
Processo nº 5017948-58.2025.8.08.0012
Paola Barbosa Salazar
Flavio Silvio de Sales
Advogado: Paula Jackeline Dipre Ananias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2025 18:20