TJES - 0004144-39.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004144-39.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 REQUERIDO: JHONYERVEN ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra JHONYERVEN ARAUJO SILVA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (fls. 02/04).
A despeito de ter sido intimado, por seu advogado, para se manifestar sobre a devolução sem cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido (id. 49364420), o autor quedou-se inerte (id. 67489801).
Em função disso, o requerente foi pessoalmente intimado para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (id. 67491063).
Conforme certificado no id. 69560471, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação “Mudou-se”. É o breve relatório.
Decido.
Vislumbrando o juiz alguma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil, deve extinguir o processo desde logo, por não se justificar o prosseguimento do feito que carece de algum dos requisitos de admissibilidade do mérito da lide.
Pois bem.
Nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação da parte demandada só pode ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. É vasta a jurisprudência sobre o assunto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDF; APC 07291.28-43.2023.8.07.0003; 183.8736; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/03/2024; Publ.
PJe 16/04/2024, destaque não original) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a ação de busca e apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJCE; AC 0192071-23.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 14/02/2023; DJCE 03/03/2023; Pág. 148, destaque não original) No caso vertente, em função da não localização do bem litigioso, restou inviabilizada a efetivação da ordem de busca e apreensão e da consequente citação do réu, mesmo porque tampouco encontrado no endereço indicado (id. 49364420).
Outrossim, o requerente foi intimado acerca da não efetivação da liminar, porém sequer requereu a conversão da presente em ação de execução (art. 4º do DL 911/69).
Sendo assim, a desídia do autor inviabiliza a citação válida e eficaz da parte requerida.
Ora, a citação é pressuposto indispensável para a constituição do processo, pelo que é ônus da parte autora fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis à válida citação da parte demandada (art. 319, II do CPC).
No entanto, como relatado alhures, o demandante deixou de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, também é perfeitamente possível a extinção sem apreciação meritória por conta do abandono do feito pela parte autora, conforme previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Isso porque o requerente deixou de impulsionar o processo por mais de 30 (trinta) dias, não tendo saído do estado de inércia nem mesmo após ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo, em 5 (cinco) dias.
Não se ignora que a diligência não restou cumprida, pois a requerente “mudou-se”.
Todavia, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presume-se válida a intimação dirigida ao local anteriormente informado na ausência de comunicação de mudança, nos exatos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
Desse modo, ante a completa impossibilidade de constituir a relação jurídico-processual e de dar prosseguimento válido ao feito, além do patente abandono da causa pelo autor, não resta alternativa senão extinguir o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III e IV, §1º do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 19:07
Processo Inspecionado
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03/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de decisão monocrática
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19/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
19/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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