TJES - 5015085-98.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5015085-98.2022.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: GERÊNCIA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA - GJP RECORRIDO: LINDOMAR DA PENHA PEREIRA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848-A, CAMILA ZAGO MARCOLAN - ES25573-A, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 5015085-98.2022.8.08.0024 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: LINDOMAR DA PENHA PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo réu (Id. 12723589) com fulcro no Art. 102, III, “a”, da CRFB/98 em face do Acórdão de Id. 11065399, o qual manteve a Sentença da origem, a qual julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA CONCEDIDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido à devolução simples de R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) referente aos valores descontados a título de seguro, a serem acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; condeno o requerido ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ e juros de mora da citação pela taxa selic e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 13209598).
Nos termos do recurso, houve violação do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, haja vista que cabível, tempestivo e feito o preparo recursal.
A respeito do recurso, cumpre registrar que a Suprema Corte consolidou entendimento em sede de Repercussão Geral – com efeito vinculante – que a controvérsia decorrente de relação de direito privado discutida no âmbito dos Juizados Especiais não possui repercussão geral presumida, só sendo possível sua admissão quando houver o preenchimento de 2 (dois) requisitos adicionais (Tema 800).
Transcrevo a tese fixada: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. (grifei) Em análise detida do recurso interposto, constato que a parte recorrente não atendeu aos requisitos adicionais mencionados em especial o útlimo, pois não demonstrou, de maneira fundamentada e com base em elementos concretos, como as questões suscitadas possuem relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses individuais das partes. É possível observar, ainda, que o recorrente, em verdade, pretende reexaminar aspectos fáticos da controvérsia, bem como a valoração das provas, no entanto, não compete à Corte Superior revisar matéria de fato ou prova em sede de recurso extraordinário, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, devendo a instância superior se ater aos limites do Acórdão impugnado.
Lado outro, quanto a alegada violação ao art. 93, IX da CF, entende a Suprema Corte que existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, que foram respeitadas tais normas.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos.
Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 339.
VALOR DA CAUSA.
TETO DO JUIZADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO EM CONTRATO ALEATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1.
Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da Republica para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 2. É inviável em recurso extraordinário o reexame dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais que fundamentam o acórdão recorrido.
Incidem os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1415074 RJ, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO .
SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DOS TEMAS 339 e 181 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA.
CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE.
ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2.
Além disso, o Juízo impugnado, ao negar seguimento ao RE ao fundamento de ausência de repercussão da matéria discutida Tema 181 (RE 598.365, Rel.
Min.
AYRES BRITTO), observou corretamente as diretrizes estabelecidas por esta CORTE no precedente acima citado, no qual assentou-se a ausência de repercussão geral da matéria discutida no tema. 3.
Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6 .880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4 .
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 46620 SP 0051087-71.2021.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 5º, I, XI, XXII, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL .
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1250467 RJ 0019258-82 .1992.4.02.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/08/2020) (grifo nosso) (grifei) Trata-se, portanto, de inequívoca discordância da parte recorrente acerca do conteúdo decisório e da valoração da prova, o que obviamente não autoriza a utilização do remédio excepcional.
Ante o exposto, NÃO ADMITO O RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de Maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito – Presidente da 1ª TR/TJES -
31/07/2025 16:32
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2025 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2025 09:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 09:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e LINDOMAR DA PENHA PEREIRA ROCHA - CPF: *27.***.*46-20 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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16/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:31
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:37
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/03/2025 14:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão - julgamento
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11/03/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:36
Publicado Pauta Julgamento 2ª Sessão Virtual - 11/03/2025 - E-Diário Edição nº 7242 em 13/02/2025.
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12/02/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de LINDOMAR DA PENHA PEREIRA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:44
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2024 20:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2024 20:31
Processo Inspecionado
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21/11/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - julgamento
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01/11/2024 14:30
Publicado em .
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01/11/2024 14:30
Publicado Pauta da 9ª Sessão Virtual - E-Diário - Edição Nº 7182 em 01/11/2024.
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31/10/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 12:32
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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03/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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