TJES - 5027895-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027895-03.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIANO FERREIRA QUADROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE MORAES TORREZANI - ES24797, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência” ajuizada por Juliano Ferreira Quadros, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que, foi instaurado contra si Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2021-JGG65, oriundo do cometimento de 1 infração gravíssima autossuspensiva (AIT PM40042220).
Sustenta que o PSDD deveria ter sido suspenso, uma vez que a sua notificação de penalidade foi expedida de forma intempestiva, ultrapassando o prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro, configurando sua nulidade.
Alega também que ocorreu uma prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado de 11 de junho de 2018 até 15 de julho de 2021, um período superior a três anos, o que, segundo o autor, configurou a prescrição.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para que suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo de suspensão do Direito de Dirigir registrado sob o nº 2021-JGG65. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência.
Explico.
Quanto à alegação de decadência do direito de punir, o Código Brasileiro de Trânsito sofreu sensíveis alterações pela Lei n. 14.229/2021, passando a estabelecer prazos para a expedição da notificação das penalidades previstas no art. 256, cuja inobservância acarreta a decadência de aplicar a penalidade.
In verbis: Art 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Feitas tais considerações, dos documentos acostados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Pretende o requerente, nesta análise não exauriente, que seja decidida a suspensão dos efeitos do processo administrativo acostado ao ID n.º 73508779.
Todavia, não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, principalmente no presente caso, pois há divergência jurisprudencial em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial da notificação de penalidade, após a vigência da Lei no 14.229/2021, razão pela qual carece a demanda de uma análise mais aprofundada e do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, verifico que a questão envolve matéria fática e jurídica que demanda dilação probatória e, sobretudo, a prévia oitiva da parte adversa, razão pela qual, em sede de cognição sumária e unilateral, não é possível constatar com segurança a probabilidade do direito invocado.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
A suspensão liminar da penalidade, sem elementos conclusivos e antes da oitiva da Administração Pública para que justifique a tramitação processual, implicaria indevida e temerária antecipação do juízo de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 17:00
Declarada incompetência
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22/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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