TJES - 5020157-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:28
Decorrido prazo de EXB EVENTOS EIRELI - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020157-32.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: EXB EVENTOS EIRELI - EPP REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA - RJ171821, MARCELA FERNANDES REIS - RJ234338, MARCELO DE MEDEIROS REIS - RJ080663 Advogado do(a) REU: RAFAEL AGRELLO - ES14361 DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por SAVVY SERVIÇOS LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que após participar de procedimento licitatório, firmou contrato sob o nº 5900.0117719.21.2 com a requerida, por meio do qual se obrigou ao fornecimento de alimentação para anteder a refinaria pertence a ré.
Ocorre que, em 12 de setembro de 2022, foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral por parte da requerida.
Nesse sentido, embora a parte autora tentasse alternativa de solução amigável para proceder o pagamento da referida dívida, não obteve sucesso na cobrança, pelo que ingressou com a presente ação para fins de satisfação dos valores na quantia de R$ R$ 1.469.677,75 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Requereu, portanto a condenação da requerida o pagamento da referida quantia, bem como a conversão do mandado de pagamento em título executivo extrajudicial.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 27203489 ao ID 27204051.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 35925781), arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta: (I) a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerente, em virtude de reiterados descumprimentos contratuais; (II) a multa contratual disposta na inicial tem valor superior ao realmente pleiteado pela autora; (III) crédito ora cobrado deve ser retido para fins de compensação com os valores devidos pela autora a título de multa e perdas e danos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 44167693, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 40985670, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, a requerida informou seu desinteresse na produção de mais provas (ID 56451935), já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 48240040).
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Da preliminar Da inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita A ré sustenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os documentos que instruem a inicial não constituem prova escrita de dívida, por não haver reconhecimento formal do débito.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a "prova escrita" exigida não necessita ser um documento emanado do devedor com o reconhecimento formal da dívida, bastando que seja idôneo para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
No caso concreto, a alegação da ré de que a autora se baseia em "planilhas unilaterais" não encontra respaldo nos autos.
A pretensão inicial está fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços nº 5900.0117719.21.2 e, notadamente, no documento de "MEDIÇÃO DO CONTRATO (...) PERÍODO DE 26/08/2022 A 12/09/2022" (ID 27204007).
Referido documento não apenas detalha os serviços prestados e quantifica o valor exato ora cobrado, mas, principalmente, encontra-se assinado por prepostos de ambas as partes, incluindo a Sra.
Selma de Fátima Pereira, identificada como representante da Petrobras.
A assinatura de um representante da própria ré no relatório que mede e quantifica os serviços afasta a alegação de unilateralidade e confere ao documento a verossimilhança necessária para instruir o procedimento monitório.
A conjugação do contrato, que estabelece a relação jurídica, com o relatório de medição bilateralmente assinado, constitui prova escrita mais que suficiente para os fins do art. 700 do CPC.
A discussão sobre o eventual descumprimento de outras cláusulas contratuais pela autora, que justificaria a retenção do pagamento, é matéria de mérito dos embargos monitórios e com ele será analisada.
Nesta fase de admissibilidade, a documentação apresentada é plenamente apta a inaugurar a via monitória, transferindo-se à ré o ônus de desconstituir, no mérito, a presunção de existência do crédito.
Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.
Ultrapassadas as questões capazes de conduzir o processo à extinção prematura, passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos Inicialmente, fixo as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: (I) A regularidade e o adimplemento das obrigações contratuais por parte da requerente (Savvy), especialmente no que tange à sua obrigação pós-rescisão de apresentar os comprovantes de quitação das verbas rescisórias de seus empregados, conforme exigido pela Cláusula 15.1.2 do contrato; (II) a ocorrência de descumprimento contratual por parte da ré (Petrobras), consistente na retenção do pagamento da última medição dos serviços, e se tal retenção configura um exercício regular de direito com base em suposto inadimplemento da autora; (III) a possibilidade de a ré compensar o crédito da autora com valores referentes a multas contratuais, considerando que a exigibilidade da multa rescisória principal, no valor de R$ 5.807.274,10, encontra-se suspensa por decisão judicial proferida em processo diverso (nº 5030192-85.2022.8.08.0024); (IV) a existência e a exatidão do crédito de R$ 1.469.677,75 pleiteado pela autora , com fundamento no relatório de medição dos serviços prestados no período de 26/08/2022 a 12/09/2022, o qual foi assinado por representantes de ambas as partes Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pontos controvertidos complementares, caso queiram (art. 357, §2º, do CPC).
Da distribuição do ônus da prova Ressalta-se, ainda, que o ônus da prova será distribuído objetivamente, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Do pleito probatório Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil pleiteada pela demandante, por entendê-la pertinente para a verificação da exatidão dos valores cobrados, a conformidade dos preços com o contrato e a análise de eventuais créditos passíveis de compensação, conforme debatido nos pontos controvertidos.
Para realização dos trabalhos, nomeio o Sr.
JOSÉ CARLOS DEVENS PIMENTEL, com endereço na Rua Carlos Eduardo Monteiro de Lemos, 262, sala 201, Shopping Jardins, Jardim da penha, Vitória/ES, telefones: 3026-4227 / 99986-4384 e e-mail: [email protected] Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, fica a autora encarregada de adiantar os honorários periciais que serão fixados.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467), bem como para indicar seus honorários, acerca dos quais serão intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositados os honorários, fica facultada a liberação, em prol da perita, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
O remanescente apenas será liberado quando prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes (CPC, art. 465, p. 4º).
Para entrega do laudo, fixo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para início dos trabalhos, cientificando-se as partes na forma do art. 466, p. 1º, e art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se na forma do art. 477 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5020157-32.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: EXB EVENTOS EIRELI - EPP REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA - RJ171821, MARCELA FERNANDES REIS - RJ234338, MARCELO DE MEDEIROS REIS - RJ080663 Advogado do(a) REU: RAFAEL AGRELLO - ES14361 DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por SAVVY SERVIÇOS LTDA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que após participar de procedimento licitatório, firmou contrato sob o nº 5900.0117719.21.2 com a requerida, por meio do qual se obrigou ao fornecimento de alimentação para anteder a refinaria pertence a ré.
Ocorre que, em 12 de setembro de 2022, foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral por parte da requerida.
Nesse sentido, embora a parte autora tentasse alternativa de solução amigável para proceder o pagamento da referida dívida, não obteve sucesso na cobrança, pelo que ingressou com a presente ação para fins de satisfação dos valores na quantia de R$ R$ 1.469.677,75 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Requereu, portanto a condenação da requerida o pagamento da referida quantia, bem como a conversão do mandado de pagamento em título executivo extrajudicial.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 27203489 ao ID 27204051.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 35925781), arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta: (I) a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerente, em virtude de reiterados descumprimentos contratuais; (II) a multa contratual disposta na inicial tem valor superior ao realmente pleiteado pela autora; (III) crédito ora cobrado deve ser retido para fins de compensação com os valores devidos pela autora a título de multa e perdas e danos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 44167693, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 40985670, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, a requerida informou seu desinteresse na produção de mais provas (ID 56451935), já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 48240040).
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Da preliminar Da inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita A ré sustenta, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os documentos que instruem a inicial não constituem prova escrita de dívida, por não haver reconhecimento formal do débito.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a "prova escrita" exigida não necessita ser um documento emanado do devedor com o reconhecimento formal da dívida, bastando que seja idôneo para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
No caso concreto, a alegação da ré de que a autora se baseia em "planilhas unilaterais" não encontra respaldo nos autos.
A pretensão inicial está fundamentada no Contrato de Prestação de Serviços nº 5900.0117719.21.2 e, notadamente, no documento de "MEDIÇÃO DO CONTRATO (...) PERÍODO DE 26/08/2022 A 12/09/2022" (ID 27204007).
Referido documento não apenas detalha os serviços prestados e quantifica o valor exato ora cobrado, mas, principalmente, encontra-se assinado por prepostos de ambas as partes, incluindo a Sra.
Selma de Fátima Pereira, identificada como representante da Petrobras.
A assinatura de um representante da própria ré no relatório que mede e quantifica os serviços afasta a alegação de unilateralidade e confere ao documento a verossimilhança necessária para instruir o procedimento monitório.
A conjugação do contrato, que estabelece a relação jurídica, com o relatório de medição bilateralmente assinado, constitui prova escrita mais que suficiente para os fins do art. 700 do CPC.
A discussão sobre o eventual descumprimento de outras cláusulas contratuais pela autora, que justificaria a retenção do pagamento, é matéria de mérito dos embargos monitórios e com ele será analisada.
Nesta fase de admissibilidade, a documentação apresentada é plenamente apta a inaugurar a via monitória, transferindo-se à ré o ônus de desconstituir, no mérito, a presunção de existência do crédito.
Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.
Ultrapassadas as questões capazes de conduzir o processo à extinção prematura, passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos Inicialmente, fixo as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: (I) A regularidade e o adimplemento das obrigações contratuais por parte da requerente (Savvy), especialmente no que tange à sua obrigação pós-rescisão de apresentar os comprovantes de quitação das verbas rescisórias de seus empregados, conforme exigido pela Cláusula 15.1.2 do contrato; (II) a ocorrência de descumprimento contratual por parte da ré (Petrobras), consistente na retenção do pagamento da última medição dos serviços, e se tal retenção configura um exercício regular de direito com base em suposto inadimplemento da autora; (III) a possibilidade de a ré compensar o crédito da autora com valores referentes a multas contratuais, considerando que a exigibilidade da multa rescisória principal, no valor de R$ 5.807.274,10, encontra-se suspensa por decisão judicial proferida em processo diverso (nº 5030192-85.2022.8.08.0024); (IV) a existência e a exatidão do crédito de R$ 1.469.677,75 pleiteado pela autora , com fundamento no relatório de medição dos serviços prestados no período de 26/08/2022 a 12/09/2022, o qual foi assinado por representantes de ambas as partes Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pontos controvertidos complementares, caso queiram (art. 357, §2º, do CPC).
Da distribuição do ônus da prova Ressalta-se, ainda, que o ônus da prova será distribuído objetivamente, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Do pleito probatório Por fim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil pleiteada pela demandante, por entendê-la pertinente para a verificação da exatidão dos valores cobrados, a conformidade dos preços com o contrato e a análise de eventuais créditos passíveis de compensação, conforme debatido nos pontos controvertidos.
Para realização dos trabalhos, nomeio o Sr.
JOSÉ CARLOS DEVENS PIMENTEL, com endereço na Rua Carlos Eduardo Monteiro de Lemos, 262, sala 201, Shopping Jardins, Jardim da penha, Vitória/ES, telefones: 3026-4227 / 99986-4384 e e-mail: [email protected] Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, fica a autora encarregada de adiantar os honorários periciais que serão fixados.
Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, p. 1º, do Código de Processo Civil, (i) arguam, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indiquem assistente técnico e; (iii) apresentem quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo ou justificar eventual escusa (CPC, art. 467), bem como para indicar seus honorários, acerca dos quais serão intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositados os honorários, fica facultada a liberação, em prol da perita, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
O remanescente apenas será liberado quando prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes (CPC, art. 465, p. 4º).
Para entrega do laudo, fixo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, intime-se o perito para que designe dia e hora para início dos trabalhos, cientificando-se as partes na forma do art. 466, p. 1º, e art. 474, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que acerca dele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se na forma do art. 477 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 15:05
Proferida Decisão Saneadora
-
21/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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