TJES - 0021902-17.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
13 de março de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 DECISÃO Visto em inspeção.
Requereu o credor, BANCO SAFRA S A, penhora sobre bem imóvel descrito na Certidão de Registro de Imóveis de ID 43804772/43804776/43804779.
Nestes termos, acolho o requerimento de penhora do bem imóvel representado na mencionada certidão, registrando a necessidade de observância do escorreito procedimento de penhora a recair sobre bens imóveis, a teor do que dispõe o art. 838 do novo Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 845, § 1º do mesmo diploma legal, ressalvando ao credor a faculdade a que alude o art. 844 igualmente do Código de Ritos[1].
Seguidamente, atenda-se ao disposto no art. 841 e seus parágrafos e 842[2], do mesmo diploma legal.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação dos devedores, seja tocante a penhora quanto a referenciada avaliação.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [2] Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. -
31/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:48
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:48
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 05:10
Decorrido prazo de VERCONDA ESPADAROTE BULUS em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:10
Decorrido prazo de BULLUS & CIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:55
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:44
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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