TJES - 5000523-98.2023.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5000523-98.2023.8.08.0008 APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADA: ANTONIA GERALDO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia Geraldo Martins dos Santos, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
A autora alegou que teve valores descontados de seu benefício de pensão por morte sem jamais ter contratado seguro com a ré, o que ensejou o pleito de devolução dos valores descontados e indenização moral.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou a indenização em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação válida do seguro pela autora; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A documentação apresentada pela apelante — como certificado individual, proposta de adesão e regulamento — não comprova a anuência expressa da autora, ausente qualquer assinatura ou autorização inequívoca. 5.
Não havendo prova da contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a invalidade dos descontos realizados. 6.
Conforme entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível independentemente da comprovação de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos descontos realizados após 30.03.2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos da decisão. 7.
A cobrança indevida em benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual válido, caracteriza violação à dignidade do consumidor e falha na prestação do serviço, sendo presumido o abalo moral. 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida de seguro justifica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2.
A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva e tenha ocorrido após 30.03.2021. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664888/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1001418-80.2023.8.26.0185, Rel.
Des.
Ricardo Pereira Junior, j. 23.04.2025; TJ-RJ, APL nº 0021880-78.2021.8.19.0205, Rel.
Des(a).
Mônica de Faria Sardas, j. 13.07.2023; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0707803-63.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 20.07.2022; TJES, Ap.
Cív. nº 5002187-92.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 27.06.2024. -
31/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 13:28
Conhecido o recurso de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
27/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001108-49.2016.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Espolio- Francisco Salles
Advogado: Eduardo Casseb Lois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2016 16:50
Processo nº 0024497-86.2014.8.08.0035
Maria de Lourdes Brandao Peterle
Gs Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01
Processo nº 0014375-77.2016.8.08.0347
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Municipio de Vitoria
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 10:06
Processo nº 5002103-05.2025.8.08.0038
Caixa Economica Federal
Karla Moratti Cypriano
Advogado: Glaucus Leonardo Veiga Simas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 20:40
Processo nº 5000523-98.2023.8.08.0008
Antonia Geraldo Martins dos Santos
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 14:21