TJES - 0014375-77.2016.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, em demanda que discutia a validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON em razão de negativa de crédito sem motivação.
A embargante sustenta a existência de omissões quanto à liberdade de contratar, à necessidade de fundamentação da negativa de crédito e à apreciação de dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente quanto à fundamentação da negativa de crédito, à liberdade contratual e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão do mérito já decidido. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e clara as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com base em fundamentos concretos e jurisprudência pertinente, inclusive reconhecendo a legitimidade da atuação administrativa do PROCON e a razoabilidade da multa imposta. 5.
A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura, por si só, omissão relevante, desde que o julgado contenha fundamentação suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento pacífico do STJ. 6.
O simples intuito de prequestionamento não autoriza, isoladamente, a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão não se configura quando o acórdão examina de forma suficiente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 2.
Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
A finalidade de prequestionamento não exime o embargante do ônus de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 6º, III, e 57; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; TJSP, EMBDECCV 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi, j. 14.11.2023. -
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:07
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 10:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 17:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 12:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/03/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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