TJES - 5011905-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011905-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S AGRAVADO: ROSINERI DE ALMEIDA AGUIAR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA GOMES RIBEIRO - ES35441, GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Samp – Espírito Santo Assistência Médica Ltda, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Vila Velha/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, custeie integralmente a continuidade do tratamento da requerente, ora agravada em sua residência, fornecendo o home care, a Fisioterapia contínua, a Terapia Ocupacional, os Cuidados de enfermagem diários, o Transporte de remoção para a realização das sessões de hemodiálise 3x na semana e os acompanhamentos psicológicos e psiquiátrico contínuo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o laudo médico anexado em Id: 73305920, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais, O agravante sustenta que a decisão judicial implicou grave distorção contratual ao determinar o custeio de procedimentos expressamente excluídos pela cláusula contratual, sem respaldo técnico e sem demonstração inequívoca de urgência.
Alega, ainda, que a cobertura extrapola os limites do contrato firmado, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, por entender ausente o requisito do periculum in mora e do fumus boni iuris. É o relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Destaco que, por se tratar de demanda mesmo em fase embrionária, verifico que consta nos autos elementos probatórios robustos acerca da necessidade da intensificação do tratamento por “home care”, e das terapias relacionadas no laudo colacionado aos autos (Id 73305920), especialmente pela condição de saúde da paciente – acometida desde 2013 por Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) - sendo a medida adotada pelo juízo originário se revela mais prudente e compatível com a necessário resguardo da integridade física da agravada, sobretudo pela necessidade de hemodiálise 3x na semana.
Ademais, não trouxe a agravante prova do risco de dano grave que lhe recairia caso a decisão fosse mantida, apenas aponta, de forma abstrata tal situação.
Em verdade, no caso, nota-se muito mais o periculum in mora inverso, ou seja, caso seja concedido o efeito suspensivo pretendido, diante dos potenciais danos causados à parte agravada caso deixe de receber o tratamento ampliado do “home care”, do que o possível prejuízo financeiro da operadora em custear a medida fora das hipóteses de indicação.
Aliás, não é demais ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto o fornecimento do tratamento por “home care”, revela-se a compreensão de que, por este constituir mero desdobramento do tratamento hospitalar previsto contratualmente, não poderá ser limitado pela Operadora do Plano de Saúde, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF.
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017) Ademais, o mesmo STJ afirma ser “uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência." (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a agravante da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
31/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
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