TJES - 5000523-98.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5000523-98.2023.8.08.0008 APELANTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADA: ANTONIA GERALDO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonia Geraldo Martins dos Santos, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
A autora alegou que teve valores descontados de seu benefício de pensão por morte sem jamais ter contratado seguro com a ré, o que ensejou o pleito de devolução dos valores descontados e indenização moral.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou a indenização em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação válida do seguro pela autora; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A documentação apresentada pela apelante — como certificado individual, proposta de adesão e regulamento — não comprova a anuência expressa da autora, ausente qualquer assinatura ou autorização inequívoca. 5.
Não havendo prova da contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a invalidade dos descontos realizados. 6.
Conforme entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível independentemente da comprovação de má-fé, desde que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, sendo aplicável aos descontos realizados após 30.03.2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos da decisão. 7.
A cobrança indevida em benefício previdenciário da autora sem respaldo contratual válido, caracteriza violação à dignidade do consumidor e falha na prestação do serviço, sendo presumido o abalo moral. 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida de seguro justifica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 2.
A restituição em dobro do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem comprovação de má-fé, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva e tenha ocorrido após 30.03.2021. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 664888/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-SP, Ap.
Cív. nº 1001418-80.2023.8.26.0185, Rel.
Des.
Ricardo Pereira Junior, j. 23.04.2025; TJ-RJ, APL nº 0021880-78.2021.8.19.0205, Rel.
Des(a).
Mônica de Faria Sardas, j. 13.07.2023; TJ-DF, Ap.
Cív. nº 0707803-63.2020.8.07.0020, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 20.07.2022; TJES, Ap.
Cív. nº 5002187-92.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 27.06.2024. -
27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIA GERALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*77-51 (REQUERENTE).
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14/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 19:09
Processo Inspecionado
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23/04/2024 19:09
Proferida Decisão Saneadora
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10/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 22:02
Processo Inspecionado
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23/05/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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