TJES - 0000769-59.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000769-59.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ANTONIO ROSA Advogado do(a) REU: MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Marcos Antônio Rosa, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas no art. 147, do Código Penal e art. 21, do Decreto Lei 3.688/41, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Marcos Antônio Rosa no dia 29 de outubro de 2022, após discussão com sua ex companheira, vítima Isabel Cristina de Araújo, entrou em vias de fato e ameaçou a mesma com palavras de modo a causar mal injusto e grave.
Narrou ainda o IRMP que o acusado Marcos Antônio, na ocasião dos fatos narrados acima, também acabou entrando em vias de fato e ameaçando a vítima Lindabel Araújo Melo, sua enteada.
Representação da vítima (ID 37939800).
Decisão recebendo a denúncia (ID 37939800).
Defesa Preliminar do acusado (ID 37939800).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 39881539, 51044331 e 65915603).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 67731994).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 67854331). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual.
O dispositivo preceitua: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa.
Na figura tipificada de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais.
O dispositivo preceitua: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade da Contravenção Penal de Vias de Fato e do crime de Ameaça encontram-se devidamente demonstrados, ante as provas testemunhais e documentais acostadas. É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Mesmo ciente da situação, o acusado entrou em vias de fato e ameaçou sua companheira.
Consta da inicial que o acusado Marcos Antônio Rosa no dia 29 de outubro de 2022, após discussão com sua ex companheira, vítima Isabel Cristina de Araújo, entrou em vias de fato e ameaçou a mesma com palavras de modo a causar mal injusto e grave.
Narrou ainda o IRMP que o acusado Marcos Antônio, na ocasião dos fatos narrados acima, também acabou entrando em vias de fato e ameaçando a vítima Lindabel Araújo Melo, sua enteada.
Na tentativa de intimação do acusado para participar da audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido (certidão de ID 65194870), motivo pelo qual foi declarada sua ausência e o processo seguiu sem sua presença na forma do art. 367, do CPP.
Por sua vez, a vítima, a vítima Isabel Cristina de Araújo também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório por intermédio de áudio/mídia, narrou que após desentendimentos com o acusado, entrou em vias de fato e ainda foi ameaçada pelo acusado, vejamos: ““ Que confirma em parte os fatos descritos na denuncia.
Que em razão de um carro que ela tinha e que ele estava usando indevidamente iniciaram uma discussão, e que acabou discutindo com o companheiro que é iletrado, usuário de entorpecentes e alcoólatra.
Que ambos se agrediram mutuamente, mas que realmente levou um soco do companheiro e que ele empurrou e puxou o cabelo de sua filha Lindabel Araujo de Mello que estava grávida”.
Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Lindamara de Araújo Melo, por áudio/vídeo, também sob toda a ótica do Contraditório, confirmou a incidência dos fatos, assim transcrito: “Que se recorda da ocorrência; Que nesse dia estava no local dos fatos.
Que o acusado estava em casa e teve uma discussão com sua mãe e depois saiu, e que quando retornou estava alterado, e que chegou e começou a xingar sua mãe e começou a agredi-la também, e que nesse dia seu namorado estava em casa com ela e que o marido de Lindabel também estava e foram intervir para que o acusado parasse de agredir a sua mãe. .
Que os homens foram segurar o acusado, mas ele queria bater em todo que estavam presentes.
Que quando pensaram que ele tinha se acalmado o acusado começou tudo de novo, e ele foi pra cima de sua mãe e de sua irmã Lindabel, e que ele empurrou e puxou os cabelos de Lindabel que estava gestante; que ela chegou a cair.
Que em relação a sua mãe Isabel as agressões foram tapas e socos ...” Sobre a contravenção penal de “vias de fato”, estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, esta consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, desde que a violência empregada não constitua lesão corporal.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “em síntese, vias de fato são prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (in, Contravenções Penais, v. 1, p. 164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 do Decreto Lei Nº 3.688/41.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM A PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DOS AUTOS SENDO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais, encontrando-se tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/4. 2.
Com efeito, só existirá a infração de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos, pois o laudo acostado de fl. 16 atesta que o filho/vítima, nascido em 02/02/1994, não evidenciava lesões ao logo de seu corpo. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*04-07, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014).
Nesta linha de raciocínio, diante de todo o cotejo probatório, denota-se que no momento da discussão o acusado agrediu as vítima sem deixar lesões aparentes.
No que tange ao crime de Ameaça, é cediço que esta conduta é de delito formal, ou seja, se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, sendo irrelevante a real intimidação ou o intuito de concretizar o mal pretendido.
Neste passo, quando o acusado discutiu com as vítimas e disse que a “mataria”, consumou-se a conduta ilícita.
Este Juízo consigna aqui, que por mais que as discussões familiares sejam acaloradas, não justifica a conduta praticada pelo acusado.
Diante disso, não deve prosperar a tese de insuficiência de provas e ainda de que o acusado agiu em um momento de discussão acalorada como alegada pela Defesa, haja vista que as provas foram fortes o suficiente para demonstrar a conduta ilícita, que, diga-se, repetiu por três vezes.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do TJ/ES1.
Além disso, trago a baila outro entendimento do TJ/ES no sentido de afastar tal alegação de Defesa.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
EX COMPANHEIROS.
AMEAÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciado o propósito doloso do apelante, quando empurrou agressivamente a mãe de sua ex companheira, a qual tentava contê-lo numa luta corporal com a filha dela, causando as lesões corporais significativas atestadas pela prova pericial, no âmbito da relação marital, correta a sentença que o condenou nas iras do art. 129, § 9º, do CP, não merecendo prosperar a pretensão de desclassificação de tal crime para a modalidade culposa. 2.
O crime de ameaça consuma-se por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma capaz de causar temor à vítima, independentemente da ocorrência de possível resultado naturalístico (crime formal e instantâneo).
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela vontade de intimidar a vítima, mediante ameaça séria e idônea para tanto.
Nas circunstâncias do caso, o eventual descontrole emocional do apelante, por motivo passional, não serve de escusa absolutória para a ameaça real e grave dirigida por ele à sua ex companheira, cujo poder de intimidação revelou-se patente, sobretudo, em vista da fuga da vítima e de sua genitora para outra localidade, após as reiteradas investidas do seu agressor.
Na espécie, afinal, há de se considerar que a ameaça concreta feita pelo apelante à vítima e aos seus familiares não se deu num evento isolado durante uma briga de casal, de forma irrefletida, pois o seu constante comportamento agressivo denota o dolo necessário à tipificação do crime em questão, traduzido pela consciência e voluntariedade de sua conduta (elemento subjetivo). 3.
A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I, do CP).
Ademais, nem sempre o estado de ira ou cólera do agente excluirá o dolo caracterizador do crime de ameaça (GOMES, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches.
Direito Penal: parte especial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, volume 3, p. 95).
Isso ocorrerá quando tal exaltação de ânimo retirar do agente a capacidade de reflexão sobre sua ação, a qual seria resultante de um destempero momentâneo, numa situação conflituosa pontual. 4.
Recurso da defesa ao qual se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *40.***.*19-69, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011) (Grifes Nossos).
Seguindo esta linha de raciocínio, tenho que a autoria é amplamente demonstrada diante dos elementos probatórios produzidos.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos).
Por fim, consigno que decorre da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Intervenção Mínima que o estatuto jurídico-punitivo somente deverá ser invocado quando a conduta focalizada implicar lesão significativa a bens juridicamente tutelados.
Nesta linha de raciocínio, não se pode perder de vista a tendência jurisprudencial de afastar a interpretação restritiva dos tipos penais no caso de crimes praticados com violência à pessoa, máxime quando estamos tratando de violência doméstica, como aconteceu, na situação sob exame.
Por isso, afora casos excepcionais nos quais a ameaça, de cunho graves, de forma que não podemos banalizar a gravidade das ofensas à integridade corporal, notadamente quando dirigidas a pessoas de cunho familiar, que não lhe permita reagir com firmeza ou mesmo rechaçar a agressão.
A materialidade delitiva dos crimes de ameaça e de vias de fato encontram-se estampadas na representação da vítima acostado no ID 37939800.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado MARCOS ANTÔNIO ROSA pela prática da conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006 (02 vezes).
CONDENO o acusado MARCOS ANTÔNIO ROSA pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (02 vezes).
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 1.
DA CONDUTA COMO VÍTIMA ISABEL 1.1 DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Vislumbro duas agravantes, quais sejam, a prevista no art. 61, II, alínea f e g, do CP e por isso, agravo a pena em 20 dias e fixo a pena em 01 mês e 20 dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 20 dias de detenção. 1.2.
DA CONDUTA DE VIAS DE FATO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 15 dias de prisão simples.
Inexistem atenuantes.
Reconheço duas causas agravantes3, quais sejam, a prevista nos art. 61, II, alínea f e g, do CP e em decorrência disso, agravo a pena em 10 dias e fixo a pena em 25 dias de prisão simples.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 25 dias de prisão simples. 2.
DA CONDUTA COMO VÍTIMA A ENTEADA 2.1 DO CRIME DE AMEAÇA A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 147, do Código Penal, é de detenção de 01 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 01 mês de detenção.
Inexistem atenuantes.
Vislumbro uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e por isso, agravo a pena em 15 dias e fixo a pena em 01 mês e 15 dias de detenção.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 01 mês e 15 dias de detenção. 2.2.
DA CONDUTA DE VIAS DE FATO Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcinal na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 15 dias de prisão simples.
Inexistem atenuantes.
Reconheço uma causa agravante4, qual seja, a prevista nos art. 61, II, alínea f, do CP e em decorrência disso, agravo a pena em 05 dias e fixo a pena em 20 dias de prisão simples.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 20 dias de prisão simples.
DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Há que se falar na aplicação do concurso material, visto que o acusado praticou o crime de Ameaça e a conduta de Vias de Fato.
Desta forma, a cumulação das penas privativas de liberdade se impõe.
Desta feita, tomando-se como base as penas dos crimes de Ameaça (03 meses e 05 dias de detenção) + as penas pelas condutas de Vias de Fato (01 mês e 15 dias de prisão simples), temos um total de uma pena de 04 meses e 20 dias de detenção.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 04 meses e 20 dias de detenção.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4935), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20156.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido).
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6).
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Conforme já dito acima, o acusado entrou em vias de fato e ainda ameaçou a vítima.
Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário.
No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: RT, 2004, pág 132).
Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade.
A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima.
De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006.
No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures.
Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis.
Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso.
Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão.
E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96).
Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) – para cada vítima -, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)7, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJES, Classe: Apelação Criminal, *50.***.*17-39, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2011, Data da Publicação no Diário: 18/08/2011. 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 3...
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia.
Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4; MT; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159). 4...
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia.
Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4; MT; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159). 5- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 6Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ... 7Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020917111657700000036250096 Certidão Certidão 24031213461241100000037761440 Certidão Certidão 24031412262216000000037902931 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24020917111657700000036250096 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24031815291058200000038065337 0000769-59.2023.8.08.0048 Termo de Audiência 24031815291080200000038065343 Manifestação Petição (outras) 24032117355628400000038344176 Petição (outras) Petição (outras) 24052911143445600000041867877 Certidão Certidão 24053009512122800000038708585 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080517523458000000045692337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031815291080200000038065343 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080517523489500000045692338 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080517523510200000045692339 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080517523524000000045692340 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24080517523538600000045692341 Ciência Audiência Petição (outras) 24080616404064100000045765396 Ciência Petição (outras) 24080619462400000000045785242 Certidão - Juntada VÍTIMA Certidão - Juntada 24091013152951500000047803854 CERTIDÃO - VÍTIMA ISABEL CRISTINA Certidão - Intimação 24091013152977900000047804420 CERTIDÃO - TESTEMUNHA LINDAMARA Certidão - Intimação 24091013153009300000047804431 CERTIDÃO - TESTEMUNHA DANIEL DINIZ Certidão - Intimação 24091013153033800000047804434 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091216403476900000048084450 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091314461958100000048145566 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24091913455031000000048472908 16.09.24 ÀS 14.00 Termo de Audiência 24091913455042000000048473659 0000769-59.2023.8.08.0048 Termo de Audiência 24091913455065000000048473677 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091913455042000000048473659 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022017185694200000056560997 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022017185709600000056560998 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25022017185722500000056560999 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091913455042000000048473659 Ciência Petição (outras) 25031111245600000000057461813 Mandado NÃO entregue: 5550267 Expediente: 10056429 Certidão 25031802002807900000057877723 Mandado entregue: 5550244 Expediente: 10056428 Certidão 25032100025109300000058130722 5550244 Lindabel.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032100025129900000058130723 Mandado entregue: 5550274 Expediente: 10056430 Certidão 25032100063136400000058130426 5550274 Lindamara.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032100063154500000058130427 Petição (outras) Petição (outras) 25032513235848000000058346430 PROCURAÇÃO MARCOS antonio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032513235872700000058346435 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25032713074351900000058515400 25.03.2025 ÀS 15.30 Termo de Audiência 25032713074362400000058516733 0000769-59.2023.8.08.0048 (1) Termo de Audiência 25032713074386700000058516751 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032713074362400000058516733 08600153 Manifestação Alegações Finais Petição (outras) 25042513003245600000060134947 Alegações Finais Alegações Finais 25042912523986300000060240554 SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LINDABEL ARAUJO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
29/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
27/03/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
19/09/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
19/09/2024 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão - Intimação
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Certidão - Intimação
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Certidão - Intimação
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/03/2024 15:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2024 15:29
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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