TJES - 5015794-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL POR CONSIGNAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por MULTILASER INDUSTRIAL S.A. contra decisão proferida em sede de tutela antecipada antecedente ajuizada por VALERIANO FRANKLIN TOE – ME (SB BICICLETAS LTDA), que determinou a suspensão da negativação do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação.
A agravante sustenta que a relação comercial entre as partes foi de compra e venda, e não de consignação, e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é lícita, diante da ausência de pagamento.
A agravada, por sua vez, argumenta que a cobrança decorre de erro, pois a relação comercial se deu por meio de consignação, sendo indevidas a emissão dos títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada que suspende a negativação do nome da autora em razão de protesto de títulos cuja origem é controversa, diante da alegação de relação comercial por consignação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada em caráter antecedente exige a demonstração de urgência contemporânea à propositura da ação e a presença de elementos mínimos que evidenciem o direito alegado e o perigo de dano, conforme art. 303 do CPC.
As provas documentais anexadas aos autos pela autora, incluindo comunicações e áudios com o representante comercial da agravante, indicam indícios de que a relação comercial entre as partes se deu por consignação, com pagamento apenas das mercadorias vendidas.
O conteúdo das mensagens revela, inclusive, reconhecimento do erro na emissão dos títulos e tentativa de regularização da situação por parte do preposto da agravante, o que reforça a plausibilidade do direito alegado.
O consequente prejuízo comercial evidencia a urgência da medida, nos termos exigidos pelo art. 303 do CPC.
A alegação de ausência de poderes do representante comercial não afasta, em sede de cognição sumária, os indícios de assunção de responsabilidade pelas declarações prestadas, nem afasta a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC.
O pedido de suspensão da negativação, diante de dúvidas razoáveis sobre a validade dos títulos protestados, configura exercício legítimo do direito de ação e não violação à confiança contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada antecedente para suspensão de negativação é cabível quando presentes elementos mínimos que indiquem plausibilidade do direito e urgência contemporânea à propositura da ação.
Indícios de relação comercial por consignação e erro na emissão de títulos justificam a suspensão da negativação até ulterior deliberação, diante do risco de dano à parte autora.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem o dever de lealdade e coerência nas tratativas comerciais, inclusive quanto à conduta de representantes comerciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 303; CC, arts. 188, I; 421 e 422. -
31/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:31
Conhecido o recurso de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 17:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 15:49
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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