TJES - 0000155-22.2002.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
perito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000155-22.2002.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON DOS SANTOS REQUERIDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA - SP302591, DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA LUIZA BRAGA - MG106893 DECISÃO Em atenção à certidão/promoção ID 69641580 e, tendo em vista a complexidade do cálculo exigido nestes autos, nomeio como perito o Sr.
ABNER SILVA PINTO (CONTADOR), cujos dados para contato são de conhecimento da serventia.
Considerando que a parte que deveria arcar com os honorários periciais milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, a perícia a de ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica.
Na referida tabela consta que os honorários periciais para elaboração de laudo por profissional de contabilidade, correspondem a R$ 370,00.
No referido normativo consta ainda que pode o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela e, em atenção à especialidade técnica, zelo do(a) profissional nomeado(a) e o tempo que se exigirá para elaboração do laudo, bem como, em observância à razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 [R$ 370,00 x 5)], na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem ou ratifiquem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; 2.
INTIME-SE o(a) profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e caso aceite, apresentar os seguintes documentos (art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016 do TJES): a) Cédula de Identidade do profissional; b) Cópia do CPF do profissional; c)PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Divida Ativa da União, com autenticidade conferida, do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) Certidão Negativa de Débitos do município local da prestação de serviço, com autenticidade; g) dados bancários do prestador do serviço. 3.
Em havendo aceite do encargo, o(a) Expert deverá desde já designar dia, hora e local para a realização do trabalho; com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, do que as partes deverão ser, oportunamente, comunicadas; 4.
OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço n. 04/2016, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento (empenho). 5.
Em havendo necessidade de comparecimento pessoal da parte interessa, deverá a Serventia expedir mandado de intimação pessoal da parte para que compareça no dia e hora designados para realização da perícia. 5.
Com a apresentação do laudo: 5.2.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. 5.3.
Sobrevindo impugnação ao laudo pericial e/ou apresentação de pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) Expert para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.
Após INTIMEM-SE novamente os litigantes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para entrega do laudo, cujo termo inicial contar-se-á do dia subsequente à data da realização da perícia. 7.
Encerrados os trabalhos periciais e sendo apresentado laudo definitivo, encaminhe-se à Secretaria Judiciária cópia do referido, nos termos do art. 8º da Ordem de Serviço supracitada. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:00
Nomeado perito
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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29/04/2025 07:36
Processo Inspecionado
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29/04/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:21
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA BRAGA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:21
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
02/10/2024 16:20
Conta Atualizada
-
19/09/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
19/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA BRAGA em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:34
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:04
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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16/05/2024 16:43
Conta Atualizada
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05/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ROCHA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA FACHETI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DARCIO JOSE DA MOTA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação eletrônica em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:13
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2002
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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