TJES - 5005614-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:15
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005614-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica o requerente e a requerida MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA intimada através de seus advogados (m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado do id 75848336, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
VITÓRIA-ES, 21 de agosto de 2025.
MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA Diretor de Secretaria -
21/08/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 06:05
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
17/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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15/08/2025 08:06
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
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15/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005614-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se ação de obrigação de fazer, no qual o autor narra que no dia 29.06.2020 adquiriu um imóvel da Caixa Econômica Federal e contratou serviço de despachante da imobiliária requerida para proceder a transferência do imóvel pelo valor de R$9.500,00.
Narra, ainda, que as requeridas não realizaram o serviço contratado, razão pela qual solicitou a devolução dos valores, entretanto a empresa requerida informou que realizaria a devolução com descontos, os quais o autor não reputa justos.
Pelo exposto, requer que as requeridas sejam compelidas na obrigação de fazer de executar o serviço contratado ou, alternativamente, em caso de impossibilidade da realização dos serviços, sejam condenadas a restituição em dobro dos valores quitados, bem como condenação em danos morais.
Contestação apresentada em Id nº46183198 e aditamento Id nº 53897921. É o breve resumo dos fatos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento sem produção de provas orais.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
O presente juízo é competente para processamento da demanda, nos termos do art. 4º, inciso I da lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda requerida MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA.
Isso porque, conforme contrato juntado pelo próprio Requerente em sua Exordial, o negócio jurídico foi travado com a primeira requerida, empresa KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. É cediço que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seu sócio, a qual possui personalidade e patrimônio distinto dos seus sócios, com ele não se confundindo.
Deste modo, não há relação jurídica com a segunda requerida que justifique o prosseguimento da demanda em face dela, como também não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nem tampouco qualquer dos requisitos constantes no art. 28 do CDC que autorize o reconhecimento de ofício.
Por consequência, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC em relação à segunda requerida.
Em relação ao primeiro requerido,
por outro lado, a legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo que sua análise será diferida.
Não merece prosperar o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal (CEF), vez que em sede de Juizado Especial é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive assistência (art. 10, Lei 9.099/95).
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor comprova que firmou com a requerida, em 29 de junho de 2020, um contrato de prestação de serviços de despachante documentalista para atuar na regularização, junto ao Cartório de Registros Gerais de Imóveis do 1º Ofício da Serra/ES, do imóvel apartamento situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 58, apto 105, bl 02, Bairro Estancia Monazitica, Serra/ES, CEP 29175-117, conforme contrato acostado em id nº 37991503.
Restou, ainda, incontroverso nos autos, que o autor quitou o valor contratado de R$9.500,00 (documentos de id nº 37991504 e 37991505).
O autor sustenta que não foram realizados os serviços contratados de regularização do imóvel que inclui Elaboração de Escritura do imóvel, pagamento do imposto ITBI, pagamento do registro da escritura devidamente confeccionada (cláusula 4.1, A do contrato id nº 37991503), sustentando que não foram tomadas nenhuma providência de transferência e sequer iniciado os serviços contratados.
Comprova que em decorrência do atraso na execução dos serviços, solicitou reembolso, momento em que a empresa requerida informou que já havia realizado os seguintes serviço: “a) Serviço de Despachante e documentalista: R$ 1.241,40 b) Serviço de Desocupação Extrajudicial – Via Sistema e “ in loco ”: R$ 3.000.00 - Total R$ 4.241,40” e, ainda, que por enfrentar dificuldade financeira não seria possível realizar a restituição imediata, bem como que quando o imóvel fosse registrado deveria receber 5% do valor da venda feita, ou seja, R$3.103,52 ( e-mail id nº 37991505).
O autor não reconhece a regularidade dos referidos descontos e do valor da comissão não prevista em contrato.
A requerida,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A simples alegação de que o serviço não foi prestado por necessidade de documento não fornecido pela Caixa Econômica Federal, sem apresentação de provas contundentes, não se mostra suficiente para afastar o dever de prestar os serviços contratados pelo autor.
Importante observar, que a requerida demonstra que o primeiro contato com a Caixa Econômica a fim de solicitar documentações, ocorreu em julho de 2020, logo após a contratação e sendo informado pelo banco a disponibilidade de retirada da documentação solicitada em agosto de 2020 (id nº46184556).
Após esse primeiro contato, a requerida apenas comprova nova busca por documentação em abril de 2023, quase três anos após iniciada as tratativas, não demonstrando as diligências no lapso temporal para que seja possível imputar a demora da execução dos serviços exclusivamente ao banco (id nº 46184557).
De igual modo, não trouxe aos autos elementos que comprovem a realização dos serviços contratados de despachante, nem mesmo qualquer prova que tenha prestado serviço de desocupação do imóvel extrajudicialmente.
Ademais, sequer comprovou que informou ao autor sobre a necessidade de desempenhar o serviço de desocupação para fazer jus a remuneração.
Por fim, destaco que o contrato apresentado não prevê cláusula de comissão de 5% do valor da compra e venda ao ser registrado o imóvel e a requerida não apresentou nos autos qualquer outro contrato entabulado pelas partes capaz de fundamentar a exigência.
Neste contexto, diante do decurso de tempo desarrazoável para prestação do serviço contratado, o requerente assiste razão em pleitear que a requerida seja compelida na obrigação de fazer de proceder a execução do serviço contratado, com a entrega da escritura definitiva do imóvel objeto da ação, com o respectivo pagamento de taxas e impostos, sem novas custas para o autor.
Importante destacar que, caso, de fato, o equívoco tenha partido da CEF, cabe à requerida discutir posteriormente a questão por meio de ação regressiva.
Caso demonstrada impossibilidade de fazer, resta desde já autorizado a restituição dos valores pagos, sem descontos, em dobro.
Isto porque em recente julgado a Turma Recursal vem assim se manifestando: “No entanto, há de se considerar que o posicionamento atual do STJ é no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJES, RI nº 115563120208080347, Rel.
Juiz Paulo Cesar de Carvalho, 2ª Turma Recursal, julg. 04/08/2021).
Assim, caso restar comprovada a impossibilidade de fazer da obrigação, acolho o pedido da devolução em dobro do valor quitado pelo autor, totalizando R$19.000,00 (dezenove mil reais).
Em relação ao pedido de danos morais, necessário compreender que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral presumido.
No caso em apreço, contudo, a situação vivenciada pelo autor extrapola a barreira do mero dissabor por descumprimento contratual, especialmente decorrente do decurso de tempo sem a devida regularização de seu imóvel, a tentativa de rescisão contratual em que houve proposta com retenção de valores indevidos, além do constrangimento de precisar buscar o judiciário para execução do serviço contratado ou devolução do alto valor adimplido.
Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00.
Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Em relação a requerida MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, diante da sua ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR, que a requerida proceda a execução do serviço contratado, com a entrega da escritura definitiva do imóvel objeto da ação, com o respectivo pagamento de taxas e impostos, sem novas custas para o autor, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras cominações legais, conforme art. 537 do CPC.
Resta AUTORIZADO, caso comprovada impossibilidade de execução dos serviços contratados, a conversão da obrigação em perdas e danos, com pagamento da requerida ao autor do valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), a ser monetariamente corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local. b) CONDENAR a requerida no pagamento ao autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais desde o presente arbitramento até a data do pagamento, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O depósito deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido de JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/11/2024 10:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de KMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:49
Juntada de
-
24/09/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LOURISVALDO SOARES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:49
Juntada de
-
05/08/2024 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 12:39
Juntada de
-
31/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:59
Juntada de
-
07/07/2024 10:43
Juntada de Petição de alegação de incompetência
-
24/06/2024 14:10
Juntada de
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:03
Juntada de
-
29/05/2024 16:48
Juntada de
-
27/05/2024 17:16
Juntada de
-
26/04/2024 13:28
Juntada de
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 13:13
Juntada de
-
26/04/2024 13:10
Juntada de
-
31/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:00
Juntada de
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Mandado - citação.
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
05/03/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
15/02/2024 13:53
Juntada de
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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