TJES - 5010835-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010835-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIANE JESUINO MALINI AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE Advogado do(a) AGRAVANTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Leidiane Jesuino Malini (Id. 14743274), ver reformada a decisão (Id. 14743277) que, em sede de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, deferiu o pedido de urgência para determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 12 de julho de 2025, sob pena de multa.
Irresignada, a agravante sustenta, preliminarmetne, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, para no mérito alegar, em síntese: (i) plena regularidade do ato convocatório, que observou o quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos condôminos, conforme exigido pelo art. 1.355 do Código Civil; (ii) fragilidade da decisão agravada, que se baseou em cadastro de proprietários supostamente desatualizado, sendo que as provas documentais anexadas ao recurso comprovam a legitimidade dos subscritores; (iii) o perigo de dano irreparável aos condôminos, impedidos de exercer o legítimo direito de deliberação sobre a gestão condominial.
Pois bem.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III do art. 932 do CPC).
Segundo se depreende, a decisão recorrida deferiu o pedido de urgência para determinar a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária aprazada para o dia 12 de julho de 2025.
O objeto do presente recurso consiste, portanto, em reverter a ordem judicial que obstou a realização do referido ato assemblear na data designada.
Ocorre que já vencido o dia agendado para a realização da assembleia, de modo que a tutela pretendida não ostenta utilidade. É de se conferir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RODEIO: REALIZAÇÃO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Já consumado o evento cuja realização se pretendia obstar com o ajuizamento do feito, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação a ensejar sua extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130751-5/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EVENTO MUNICIPAL – EMBU DAS ARTES/SP – DATA ULTRAPASSADA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida em sede de ação popular, que deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor, a fim de impedir a realização de evento municipal agendado para os dias 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2024. 2.
Irresignação do Município de Embu das Artes.
Pretensão de reformar a r. decisão de primeiro grau, com o único objetivo de viabilizar a realização do evento.
Impossibilidade. 3.
Considerando que a data programada para o acontecimento do evento municipal já foi ultrapassada, resta configurada a perda do objeto recursal, uma vez que, agora, o provimento jurisdicional pretendido não ostenta qualquer utilidade.
Pelo mesmo motivo, sequer persiste o interesse recursal do agravante.
Precedentes deste E.
TJ/SP. 4.
Decisão mantida.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347930-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Nesse contexto, com o exaurimento do fato que deu causa ao litígio recursal, exsurge a superveniente ausência de interesse de agir da parte recorrente, tornando o recurso prejudicado.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso ante a superveniente perda do objeto.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória, 18 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 10:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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