TJES - 5033393-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
26/08/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5033393-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BONFIM REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica o requerido REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS intimado(a/s) para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração do id 75641835.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
MARTA VELLO CORREA NOGUEIRA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
20/08/2025 16:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 05:37
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
17/08/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5033393-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DA SILVA BONFIM REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - BA26803 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu uma caixa amplificadora junto ao site da empresa requerida no valor de R$2.799,00, parcelado em 10x de 279,90, mas que o produto foi entregue com defeito no equalizador.
Aduz que se dirigiu até a empresa requerida para informar o defeito e solicitar outro aparelho, contudo foi informada que deveria realizar a solicitação da devolução e uma nova caixa e, assim, seguiu a orientação.
No dia marcado para remoção da caixa amplificadora a requerida exigiu que a autora descesse com a caixa de 40,250kg para a rua principal, sendo que a mesma reside em uma escadaria e diante da sua impossibilidade a empresa não fez a remoção do produto.
Se sente lesada, razão pela qual ajuizou a presente demanda pugnando pelo cancelamento da compra realizada, a remoção da caixa danificada, restituição de R$837,00 de danos materiais, além de danos morais.
Contestação apresentada pela requerida LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em id nº 39000779.
Contestação apresentada pela requerida REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA em id nº 49689156. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela primeira requerida, não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do Autor, além de somente ser possível por meio da tutela jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Registra-se ainda que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisados a partir de aferição abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação à preliminar de incompetência dos juizados, não merece acolhimento.
Dispensável prova pericial para análise do produto, sobretudo pelo vício ter se manifestado dentro do prazo de garantia legal.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, também não merece acolhimento.
A legitimidade, condição da ação, classicamente conceituada como a pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada em abstrato, a partir das alegações autorais, conforme a Teoria da Asserção, adotada de forma pacífica pela jurisprudência do STJ.
No caso que se apresenta a legitimidade da requerida se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo que sua análise será diferida.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das requeridas, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Destaca-se que, no presente caso, é evidente que as requeridas integram a cadeia de fornecimento.
A primeira requerida é a loja onde a autora adquiriu o produto, enquanto a segunda é a sua fabricante.
Dessa forma, ambas respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, assiste razão o requerente.
Denota-se que a autora adquiriu uma caixa amplificadora no dia 26.07.2023, conforme nota fiscal apresentada em id nº 32515402, mas no dia 28.08.2023 o produto já havia apresentado vício, conforme reclamação realizada junto ao Procon, acostado em id nº 32515403.
Malgrado a reclamação efetuada, as requeridas não solucionaram o problema.
Ocorre que se o vício não é sanado no prazo de trinta dias, o que é o caso dos autos, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga pelo produto, nos termos do §1º inciso II do art. 18 do CDC.
Ainda que as requeridas sustentem que a autora não viabilizou o conserto do produto, não apresentam qualquer justificativa ou prova capaz de afastar a alegação de que a retirada do bem de sua residência não ocorreu em razão da exigência de que a própria autora realizasse o transporte de um item com mais de 40 kg, o que se revela manifestamente desarrazoado.
A existência de tratativas extrajudiciais com vistas à solução do conflito, ainda que tenham evoluído para uma proposta de reembolso, não impede o exercício do direito de ação pela parte autora.
Ressalte-se que eventual acordo não formalizado ou não concluído administrativamente não possui eficácia para obstar o acesso ao Judiciário, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste contexto, tendo o produto apresentado vício e não havendo solução adequada pelas requeridas, mesmo após a tentativa de resolução administrativa e o acionamento do PROCON estadual, é legítima a pretensão da autora de exigir a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, inciso II do CDC.
Dessa forma, a requerente faz jus ao ressarcimento do valor efetivamente pago pelo produto, o qual, até o presente momento, corresponde a R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), valor referente a três parcelas já quitadas, conforme demonstrado no documento acostado sob o ID nº 32515402, sobretudo por ter apresentado vício dentro do prazo de garantia legal de 90 dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, já que se trata de produto durável.
Ressalvam-se, contudo, os demais valores eventualmente pagos ao longo da tramitação da presente demanda, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Com o escopo de evitar o enriquecimento indevido do autor, fica autorizado o recolhimento do produto com vício pela ré.
Em relação ao pedido de danos morais, assiste razão à autora.
A dificuldade em solucionar o problema revela o descaso com a consumidora e vai de encontro aos direitos de personalidade, deixando evidenciado o dano moral.
Além disso, observa-se a perda do tempo útil do requerente por problema que seria facilmente solucionável administrativamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO.
DANOS.
MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190642199001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
Situação que perdurou por mais de 6 meses para uma simples troca ou reparo no produto contratado.
Falha na prestação dos serviços – danos morais – arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não se pode olvidar que o desgaste do cliente em solicitar inúmeras vezes para resolver o problema ou trocar o aparelho acarreta induvidosamente a perda do seu tempo útil. É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do autor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de reparação. (TJ-SP 10531167320158260002, Relator: Sérgio Shimura, data de julgamento: 14/11/2017) Assim, constatado o defeito na prestação do serviço, devem a ré ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00.
Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais), ressalvado o acréscimo das parcelas adimplidas ao longo da presente demanda que deverão ser comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
AUTORIZANDO o recolhimento do produto com vício pelas rés, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de perdimento do bem; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/07/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/07/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/04/2025 12:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido de VANESSA DA SILVA BONFIM - CPF: *92.***.*41-19 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:04
Juntada de
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2024 16:54
Juntada de
-
21/03/2024 10:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 05:00
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:11
Juntada de
-
07/03/2024 11:07
Juntada de
-
06/03/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de habilitações
-
10/01/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2024 15:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2023 16:14
Juntada de
-
18/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016224-96.1998.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Amg Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Renato Decottignies Zardini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 13:23
Processo nº 5006495-65.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Vernazza - Spe 048 Empreendimentos Imobi...
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2023 12:52
Processo nº 5006495-65.2023.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Vernazza - Spe 048 Empreendimentos Imobi...
Advogado: Caio Martins Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 14:28
Processo nº 5004351-58.2025.8.08.0000
Municipio de Vila Velha
Botiquim do Andre Comercio LTDA
Advogado: Rogerio Jose Feitosa Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 14:08
Processo nº 0031366-60.2013.8.08.0048
Amanda Cristina Pedrosa Dieguez
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Andre Luiz Fardin Ferrandi Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00