TJES - 5016454-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5016454-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO DAHER BALARINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que adquiriu passagem aérea com a requerida, tendo embarcado no dia 03.04.2024 às 19h50min em Vitória com destino a São Paulo.
Ao chegar no destino, foi informado que sua mala havia sido extraviada, permanecendo no aeroporto por cerca de 3h para atendimento e informações sobre a entrega da mala.
Sustenta que sua mala somente foi entregue no final do dia seguinte, motivo pelo qual se sente lesado e requer a condenação da requerida em indenização por danos morais, custas judiciais e honorários advocatícios.
Contestação apresentada em id nº 62014103. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Ademais, a jurisprudência entende que em se tratando de relação de consumo não deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, ou qualquer outro estatuto que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 538.685, Min.
Raphael de Barros Monteiro, publicado em 16/02/2004).
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a mala do autor foi extraviada e devolvida no dia seguinte ao desembarque, conforme, inclusive, apresentado pela própria requerida em sede de contestação.
Destaca-se que o fato da bagagem ter sido encontrada e devolvida não obsta o reconhecimento da falha no transporte dos pertences do passageiro, visto que inexistente qualquer excludente de reponsabilidade do §3º do art. 14 do CDC.
Sendo assim, em relação aos danos morais, assiste razão a requerente.
O extravio temporário e os transtornos que tal fato causou ultrapassou o mero dissabor e foi de encontro aos direitos de personalidade do autor, visto que permaneceu sem qualquer de seus pertences durante um dia de sua viagem.
A situação prejudicou o conforto, já que estava sem suas roupas e sem os itens necessários, o que ultrapassa o mero dissabor.
Além disso, houve perda do tempo útil de seu descanso, pois teve de se deslocar até o aeroporto para recuperar os seus pertences.
Desta feita, diante do ilícito, deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Por outro lado, não assiste razão o pedido de condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a parte requerida requerida ao pagamento para o autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da requerida em custas judiciais e honorários advocatícios.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELO DAHER BALARINI - CPF: *84.***.*35-50 (AUTOR).
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03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:55
Juntada de
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28/01/2025 17:54
Juntada de
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27/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANGELO DAHER BALARINI em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 16:47
Juntada de
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23/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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