TJES - 5026603-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5026603-08.2025.8.08.0048 Nome: CREUZA MARIA CACCIN Endereço: Rua Rio Paraná, 10, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-531 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que a demandante distribui a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o inverídico pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais.
Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar.
Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras da autora não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida em comento.
Com efeito, conforme assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, "O art. 5º , II , da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis." (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023)" (negritei).
Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote a providência necessária ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado no feito.
Superada tal questão processual, narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado, ofertado pelo banco réu.
Contudo, afirma que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 02 (dois) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de natureza diversa daquela pretendida, a saber, um cartão consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas a título de “Empréstimo de RMC”, em quantias que variam de R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Acrescenta que a parte requerida vem debitando, em seu benefício, apenas e tão só, os encargos moratórios do referido débito, tornando-o eterno.
Finalmente, relata que nunca utilizou o aludido cartão, bem como que jamais teve ciência da emissão de faturas em seu nome, não sendo informado sobre a forma de quitação do mútuo contratado.
Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao ente demandado que se abstenha de efetuar novas cobranças em seu benefício previdenciário (NB.:642.168.659-5), em razão da avença objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo, em virtude da dívida ora controvertida.
Pois bem.
De pronto, vê-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 74876356 foi emitido pela Previdência Social do Brasil em 16/06/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão consignado nº 18796710, ora objurgado, persiste ativo nos proventos percebidos pelo requerente.
Ademais, impõe-se a exibição dos registros de crédito atinentes a aludida verba, referentes aos meses de junho e julho/2025, posto que apresentados, no ID 74876357, somente aqueles relativos às competências de abril/2023 a maio/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais impugnadas até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se à postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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