TJES - 0024943-49.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0024943-49.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA REQUERIDO: G A CORREIA COMMERCE - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELETROMIL COMERCIAL LTDA em face de G A CORREIA COMMERCE ME., todos devidamente qualificado nos autos.
A Requerente alega que a Ré realizou diversas compras de materiais elétricos no mês de dezembro de 2017, com emissão de notas fiscais/fatura para todas as compras.
As notas fiscais em questão são as de número 375209 (valor R$ 250,82, com data de 06/12/2017), 375483 (valor R$ 191,00, com data de 07/12/2017) e 377072 (valor R$ 2.823,75, com data de 19/12/2017).
A Requerente afirma que nenhum pagamento foi realizado referente a essas notas fiscais, permanecendo em aberto até a presente data.
O valor principal dos débitos totaliza R$ 3.265,27, e o valor atualizado até a data da propositura da ação (23/08/2019) era de R$ 8.179,29, conforme tabela de atualização anexada à inicial.
A Requerente fundamenta seu pedido no enriquecimento ilícito da Ré e na aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no inciso I, parágrafo 5º do Art. 206 do Código Civil Brasileiro.
A citação da Requerida, no endereço constante da petição inicial (Rua Oliveira Sobrinho, n.º 197, Barra de Itapemirim - Marataízes - ES, CEP.: 29.349-971 ), foi infrutífera, com aviso de recebimento devolvido com a indicação de "Mudou-se" e "Ausente".
Tentativas de citação em outros endereços obtidos via INFOJUD e RENAJUD (Avenida Alberto Torres, n° 253, Loja 01, Jucutuquara, Vitória/ES, CEP: 29040-700 ) também restaram sem sucesso, com certidão do Oficial de Justiça informando que a loja estava fechada e com indícios de desocupação, sem indicação da Requerida.
Diante das diversas tentativas frustradas de localização da Requerida, foi determinada a citação por edital.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da Requerida, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi nomeada como Curadora Especial da Requerida.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando todos os fatos articulados pela Autora e alegando a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios eficazes de localização do demandado, em observância à excepcionalidade do instituto da citação editalícia.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da presente demanda reside na comprovação da existência do débito e do inadimplemento por parte da Requerida, bem como na validade da citação por edital.
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial.
A citação por edital é medida excepcional, somente admissível quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu.
No presente caso, observa-se que a Requerente, amparada pelas decisões judiciais, empreendeu diversas tentativas de citação pessoal da Requerida em diferentes endereços, incluindo o fornecido na inicial e aqueles obtidos por meio de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
As diligências dos Oficiais de Justiça certificaram que a Requerida não foi encontrada nos endereços indicados, com indícios de desocupação e desconhecimento da empresa na vizinhança.
Tais tentativas, reiteradas ao longo do processo, demonstram o esgotamento dos meios de localização pessoal da parte demandada.
O Juízo, inclusive, procedeu à pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em busca de novos endereços antes de autorizar a citação editalícia.
Portanto, a citação por edital foi realizada em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, válida.
Rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A Requerente ELETROMIL COMERCIAL LTDA apresentou como prova de seu crédito as notas fiscais de nº 375209, 375483 e 377072, totalizando o valor principal de R$ 3.265,27.
Estas notas fiscais detalham os produtos adquiridos (materiais elétricos), as quantidades e os valores unitários.
Além disso, as notas fiscais contêm o número do CNPJ da Requerida e o endereço de entrega.
Embora a Curadoria Especial tenha contestado por negativa geral, o que é admitido em sua função processual, tal medida não tem o condão de, por si só, desconstituir as provas documentais apresentadas pela Autora.
O Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a Autora trouxe as notas fiscais e a planilha de cálculo, que são documentos hábeis a demonstrar a relação comercial e o débito existente.
A ausência de manifestação da parte Ré para contestar especificamente os fatos, apesar das diversas tentativas de citação, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora.
O débito, consubstanciado nas notas fiscais, representa dívidas líquidas e certas, oriundas de uma relação de compra e venda de materiais.
A alegação de ausência de pagamento por parte da Requerente, aliada à falta de comprovação de quitação pela Requerida (cujo ônus lhe cabia), leva à procedência do pedido de cobrança.
Assim, configurado o inadimplemento da Requerida, a pretensão da Autora encontra respaldo legal nos artigos 389 e 394 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em mora e das consequências do descumprimento da obrigação.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELETROMIL COMERCIAL LTDA e, em consequência, CONDENO a Requerida, G A CORREIA COMMERCE ME, ao pagamento da quantia de R$ 8.179,29 (oito mil, cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) , conforme valor atualizado na inicial em 23/08/2019.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos a partir da data da emissão da petição inicial (29/08/2019).
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda a secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 22:31
Julgado procedente o pedido de ELETROMIL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
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28/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2024 09:57
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:29
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE - ME em 23/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:39
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:23
Decorrido prazo de ELETROMIL COMERCIAL LTDA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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