TJES - 5011033-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011033-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA COLA BRIOSCHI AGRAVADO: WAGNER DE BAQUE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095-A, RAIANE DE SOUZA - ES24586-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328-A, ROGER GOZZER CIMADON - ES12083 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PENHA COLA BRIOSCHI (id. 14816372) contra a respeitável decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da Vara Única de Jaguaré (id. 14816377), que rejeitou a impugnação à nomeação de perita da área de engenharia civil.
Em suas razões recursais, a agravante pleiteia o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão que nomeou profissional da especialidade em engenharia civil, sustentando ser mais adequada a designação de corretor de imóveis para a elaboração da prova pericial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC/15), é cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas em seus incisos, os quais são: “[...] Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [...]” O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396 / MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou a tese jurídica de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada.
Assim, admite-se a interposição de agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade prática do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
Veja-se o teor da ementa do referido julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.” (...) (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)” In casu, insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a sua impugnação à nomeação de perita da área de engenharia civil, postulando sua substituição por profissional da área de corretagem de imóveis.
Ocorre que, em que pese a irresignação deduzida, mesmo sob a ótica da tese jurídica que admite a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não comporta conhecimento.
Explica-se: a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o manejo do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, desde que caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.
Contudo, tal condição não se verifica na espécie, uma vez que a discussão quanto à especialidade técnica do perito nomeado não apresenta caráter urgente, tampouco acarreta risco de prejuízo irreversível à parte, podendo ser oportunamente reavaliada no curso regular do processo.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, é firme nesse mesmo sentido, reconhecendo que, mesmo nos casos de deferimento ou indeferimento da própria prova pericial, não se justifica o cabimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame agravo interno interposto pelo Banco do Brasil s/a contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, revogando liminar anteriormente concedida e mantendo decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada pelo supermercado lamas Ltda.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial em ação de prestação de contas; (II) estabelecer se a decisão impugnada viola a coisa julgada e transfere indevidamente o ônus probatório ao juízo ou ao perito.
III.
Razões de decidir o agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial, por se tratar de questão probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ação de prestação de contas possui rito especial, e sua segunda fase não se confunde com a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A determinação da perícia contábil na segunda fase da ação decorre do convencimento do magistrado sobre a necessidade da prova técnica para o julgamento das contas apresentadas, nos termos do art. 156 do CPC, não configurando violação à coisa julgada.
A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, conforme fixado no tema 988 do STJ.
Questões relativas ao cumprimento do ônus probatório pelo agravado e à eventual improcedência das contas prestadas devem ser discutidas na sentença da segunda fase da ação e, se necessário, em sede de apelação. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido. (TJES; AI 5013785-42.2023.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Cariello; Publ. 30/04/2025) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
Não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, tendo em vista a taxatividade do rol expresso no art. 1.015, do Novo CPC e, ainda, a inexistência de risco de inutilidade da diligência, caso alegada como preliminar de Apelação.
Precedentes do STJ e do TJES. (TJES; AI 5005528-62.2022.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Data: 04.09.2023). (...)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE MEIO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIFERIMENTO PARA EVENTUAL APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão objeto do presente agravo interno não conheceu do recurso de agravo de instrumento, uma vez que o indeferimento acerca da realização de determinada prova não revela o caráter urgente da medida, apta a mitigar o rol previsto no art. 1.015 do CPC. 2.
Em casos tais, conforme antes apontado, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça entende que o recurso não deve ser conhecido, porquanto não se verifica inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação, uma vez que a não realização das provas pretendidas pela autora (oral e documental) não é capaz de tornar inútil o futuro e eventual julgamento do apelo. 3.
Ademais, não é caso da alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório – tese sufragada neste recurso – uma vez que a parte poderá alegar tais teses em momento processual posterior.
Ou seja, ocorre tão somente o diferimento da possibilidade de arguição. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AI nº. 5006600-21.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Data: 16.03.2022).
Registre-se que, se até mesmo a decisão que indefere a realização da própria perícia técnica não está sujeita à apreciação pela via instrumental, com ainda mais razão a decisão que versa sobre a substituição do perito nomeado na origem deve seguir a mesma lógica processual.
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente afastado o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses dessa natureza.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão que indefere a substituição do perito ou o pedido de nova perícia não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, BIOLÓGICOS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CASO CONCRETO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO INCABÍVEL. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3.
A decisão interlocutória que versa sobre a substituição do perito não enseja agravo de instrumento. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.199.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)” Reforçando a ausência de urgência imediata no caso concreto, observa-se que, por ocasião do requerimento da prova pericial, a parte não especificou a área de formação desejada para o profissional a ser nomeado, limitando-se a postular a “avaliação [técnica] do terreno urbano (objeto da lide) quando da venda do imóvel, alcançando inclusive informações sobre o valor de mercado” (fls. 138/139).
Ademais, não há qualquer impedimento legal ou técnico para que profissional da área da engenharia civil realize avaliação de terreno, sobretudo quando qualificado para tanto.
No caso em apreço, verifica-se que a perita nomeada, Sra.
Thaís Santos Lorencini, conforme consta de seu currículo profissional (id. de origem 38429629), possui formação complementar na área de avaliação de imóveis urbanos, o que corrobora sua aptidão técnica para atuar no objeto da perícia, inclusive quanto ao ponto de controvérsia destacado pela agravante.
Não merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.
Por fim, ressalte-se que é desnecessária a prévia intimação da parte para manifestação sobre a matéria, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que é dispensável tal providência nas hipóteses em que a decisão se fundamenta na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória, ES, 18 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
30/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso de MARIA DA PENHA COLA BRIOSCHI - CPF: *76.***.*65-72 (AGRAVANTE)
-
17/07/2025 15:59
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
17/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005580-56.2021.8.08.0012
Jose do Espirito Santo
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 15:47
Processo nº 5027881-20.2024.8.08.0035
Lidia Mendes de Almeida
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:08
Processo nº 5000599-19.2025.8.08.0052
Diana Luzia Tozato Arpini
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Julia Arpini Gera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2025 04:26
Processo nº 5029282-53.2025.8.08.0024
Ademir dos Santos
Banco Pan
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2025 11:38
Processo nº 0011926-09.2020.8.08.0024
Felipe Lima Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Katleen Carmo Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2022 14:38